TJBA - 8012802-25.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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07/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012802-25.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES Requerido: DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §§1º e §7º, do CPC/15, SUSPENDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
01/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 07:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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12/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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12/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012802-25.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES Requerido: DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO D E S P A C H O 1. Considerando a certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença. 2.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:54
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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04/01/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/01/2025 17:49
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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03/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8012802-25.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Dayana Simoes Costa Dias Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8012802-25.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE AZEVEDO GOMES Requerido: DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA D E S P A C H O 1.
Intime-se o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). 2.
Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 10 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
10/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:04
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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21/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:25
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:15
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 05:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
16/08/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 01:53
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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17/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 13:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 21/03/2024 23:59.
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07/04/2024 13:15
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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06/04/2024 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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06/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
22/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 19:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
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18/02/2024 12:59
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/02/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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22/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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