TJBA - 8049268-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO QUEIROS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8049268-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Queiros Santos Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A) Agravado: Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Advogado: Renata Vilas Boas Souza (OAB:BA42400-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049268-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO QUEIROS SANTOS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI AGRAVADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s):RENATA VILAS BOAS SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência das Varas de Relações de Consumo para Vara Cível comum, ao fundamento de inexistência de relação consumerista entre associação e seus associados.
O agravante alega a existência de relação de consumo entre ele e a associação agravada, a qual atuaria como prestadora de serviços financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a relação jurídica estabelecida entre associação que oferece empréstimos consignados e seus associados caracteriza-se como relação de consumo para fins de fixação de competência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC adota conceitos objetivos de consumidor e fornecedor, prescindindo da natureza jurídica do prestador do serviço. 4.
A atividade de concessão de empréstimo financeiro por associação equipara-se àquela exercida por instituições financeiras, caracterizando relação de consumo quando há prestação de serviços mediante remuneração.
Precedentes. 5.
O fato de se tratar de associação civil não afasta a incidência das normas consumeristas quando atua como fornecedora de serviços no mercado. 6.
O agravante, que alega não possuir vínculo associativo, pode ser considerado consumidor por equiparação (art. 29 do CDC), sendo protegido pela legislação consumerista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reconhecer a competência da Vara de Relações de Consumo. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 478.167/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/4/2003; TJBA, AI 8015431-25.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 11/03/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de n. 8049268-32.2024.8.05.0000, sendo parte agravante PAULO QUEIROS SANTOS e parte agravado(a) ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 03:58
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de PAULO QUEIROS SANTOS - CPF: *27.***.*03-72 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 21:15
Conhecido o recurso de PAULO QUEIROS SANTOS - CPF: *27.***.*03-72 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/11/2024 10:34
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 18:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO QUEIROS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO QUEIROS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/08/2024 06:52
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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