TJBA - 8000302-52.2022.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:12
Decorrido prazo de EDITE LARANJEIRA E SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000302-52.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: EUJACIO DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358), PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA65478) Advogado(s): SENTENÇA 5 Vistos, etc.
EUJACIO DE OLIVEIRA FILHO e a sua esposa EDITE LARANJEIRA E SILVA ajuizaram Ação de Retificação de Área e Registro de Imóvel, afirmando ser proprietários do denominado Sitio Passos, localizado no Município de Riacho de Santana, Estado da Bahia.
O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Riacho de Santana, na matricula nº 1.532, livro 2-B, fls. 97 e verso sob o n° R.7/m.1.532, e foi adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no mesmo ano.
A Requerente alega que a matrícula nº 1.532 apresenta uma área incorreta do imóvel.
De acordo com documentos técnicos, como o Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CCIR), o memorial descritivo e a planta do imóvel registrados no INCRA, a área real do imóvel é de 224,8209 hectares, conforme constatado através de serviços de agrimensura e a emissão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
A Requerente também esclarece que as divisas e confrontações do imóvel, registradas com a metodologia UTM (que considera apenas os eixos X e Y), foram verificadas inicialmente dessa forma.
Contudo, no georreferenciamento atual, adotou-se a metodologia obrigatória do INCRA, que inclui a medição altimétrica com a consideração dos três eixos: X, Y e Z, o que assegura maior precisão nas coordenadas do imóvel.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Os confrontantes DERVAL IVO FILHO, JOSE PEREIRA DA SILVA, JESUÉ ANTÔNIO RIBEIRO, SALVADOR SILVA DE OLIVEIRA, DARIO MAGALHÃES SILVA (falecido), EDITE LARANJEIRA E SILVA foram devidamente citados, conforme os respectivos IDs (424522733, certificando o falecimento), 424522744, 424524112, 424524120, 424526968, 424526985.
Foi protocolada uma petição informando o falecimento do confrontante Dário Magalhães Silva, solicitando, assim, a citação dos herdeiros: Maria das Graças Magalhães Neves (telefone 77 9940-2626), Marlene Cardoso Magalhães Neves (telefone 77 9983-6321), Nilva Cardoso Magalhães (telefone 77 9986-7214), Vilma Aparecida Magalhães Cardoso (telefone 77 9986-7214) e Vivaldo Cardoso Magalhães (telefone 77 9816-8838), conforme o ID 438438945.
O pedido foi deferido por despacho, conforme ID 460115189.
Os herdeiros Vivaldo Cardoso Magalhães, Maria das Graças Magalhães Neves, Marlene Cardoso Magalhães Neves, Nilva Cardoso Magalhães e Vilma Aparecida Magalhães Cardoso foram devidamente citados, conforme os IDs 461527825, 461527827, 461527845, 461527852, 463562923.
Foi emitida certidão informando que, apesar de intimados, os herdeiros não apresentaram manifestação dentro do prazo estabelecido, conforme o ID 472787564. É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que as provas colacionadas aos autos são suficientes para a elucidação da matéria de fato controversa.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade bem como as condições ao exercício regular do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de retificação de área de imóvel rural e registro em que aparte requerente objetiva a readequação do registro imobiliário à situação de fato do imóvel.
A retificação de área e do registro imobiliário está autorizada em situações nas quais as anotações existentes no respectivo cartório não forem coincidentes com a realidade fática.
Registre-se que, entre os pressupostos do deferimento da referida medida, devem ser verificados a concordância dos confrontantes e o confinamento intra muros da área a ser retificada.
No caso em tela, o autor pretende a retificação da área descrita na matricula nº 1.532, livro 2-B, fls. 97 e verso sob o n° R.7/m.1.532, e foi adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no mesmo ano, ao argumento de que a área do imóvel ser distinta da real que deve ser considerada para título de registro.
Sustenta o requerente que, o imóvel que a matrícula nº 1.532 apresenta uma área incorreta do imóvel.
De acordo com documentos técnicos, como o Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CCIR), o memorial descritivo e a planta do imóvel registrados no INCRA, a área real do imóvel é de 224,8209 hectares, conforme constatado através de serviços de agrimensura e a emissão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
Como é cediço, o procedimento retificatório previsto em lei, como o próprio nome sugere, está restrito às hipóteses de equívocos ou omissões dispostas pelo legislador.
A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº Lei 6.015/73) tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel, inclusive com avanço sobre via pública.
No caso em análise, as provas produzidas demonstram que, de fato, houve incorreção registral quanto à área do imóvel.
No mais, verifica-se que no presente feito não houve oposição dos confrontantes e herdeiros, um dos requisitos para a admissibilidade da retificação da área.
Assim e considerando-se os documentos acostados aos autos, bem como a inexistência de alteração capaz de influenciar nas propriedades confrontantes, mostrando-se necessária somente a retificação da área e inclusão do correto formato do imóvel, a procedência do pedido é de rigor.
Registro, por fim, que as exigências feitas pelo Oficial Registrador em sua manifestação apresentada nos autos poderão ser cumpridas no momento do registro, não impedindo o julgamento da questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Sr.
Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca, que proceda à averbação da retificação da área do imóvel de matrícula, nº 1.532, livro 2-B, fls. 97 e verso sob o n° R.7/m.1.532.
PROCEDA-SE com a abertura de uma matricula, se necessário.
DETERMINO, ainda, a averbação do georreferenciamento do imóvel, bem como, de todos os elementos necessários para uma perfeita identificação do imóvel.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a retificação deferida.
Eventuais custas processuais deverão ser recolhidas pelo autor.
Sem condenação em honorários ante a natureza do procedimento.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe RIACHO DE SANTANA/BA, 5 de dezembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:32
Expedição de sentença.
-
16/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/03/2025 11:50
Expedição de sentença.
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05/12/2024 13:29
Expedição de despacho.
-
05/12/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Maria das Graças Magalhães Neves em 10/10/2024 23:59.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Marlene Cardoso Magalhães Neves em 27/09/2024 23:59.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Nilva Cardoso Magalhães em 27/09/2024 23:59.
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08/11/2024 21:05
Decorrido prazo de Vivaldo Cardoso Magalhães em 27/09/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:39
Expedição de despacho.
-
01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de Vilma Aparecida Magalhães Cardoso em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 09:32
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000302-52.2022.8.05.0212 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Eujacio De Oliveira Filho Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Requerente: Edite Laranjeira E Silva Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000302-52.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: EUJACIO DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358), PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA65478) Advogado(s): DESPACHO 1 Vistos, etc.
Cumpra-se o quanto determinado em ID nº 396835835, de forma que sejam citados os confrontantes.
Em que pese a petição de ID nº 397643238, intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no despacho de ID nº 396835835, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Intimem-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 17 de novembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 12:51
Expedição de termo.
-
20/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:06
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
13/09/2023 13:58
Expedição de termo.
-
04/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:44
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:06
Decorrido prazo de EDITE LARANJEIRA E SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:06
Decorrido prazo de EUJACIO DE OLIVEIRA FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:58
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
17/06/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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