TJBA - 8072718-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR DIAS LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES LOPES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SAMPAIO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR DIAS LEITE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8072718-04.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Pedro Henrique Gomes Advogado: Igor Rodrigues Lopes (OAB:BA70304-A) Advogado: Pedro Araujo Sampaio (OAB:BA53123-A) Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães-ba Impetrante: Igor Rodrigues Lopes Impetrante: Pedro Araujo Sampaio Impetrante: Igor Dias Leite Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072718-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: PEDRO HENRIQUE GOMES e outros (3) Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES (OAB:BA70304-A), PEDRO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA53123-A), IGOR DIAS LEITE (OAB:BA64774-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, tombado sob o nº 8072718-04.2024.8.05.0000, impetrado pelos advogados Igor Dias Leite (OAB/BA 64.774), Pedro Araújo Sampaio (OAB/BA 53.123) e Igor Rodrigues Lopes (OAB/BA 70.304), em favor do paciente Pedro Henrique Gomes, sendo apontada como Autoridade Impetrada o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães - BA.
A impetração sustenta que a decretação da prisão temporária está amparada exclusivamente em um reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
A defesa destaca, ainda, que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita como designer na cidade de Irecê/BA e é responsável pelo sustento de cinco filhos menores.
Aponta que a custódia é medida desproporcional, configurando constrangimento ilegal, uma vez que o paciente apresentou-se espontaneamente à delegacia para registrar ocorrência e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão temporária ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, com posterior confirmação no mérito.
Anexou documentos.
Liminar indeferida. (id 74093180) A Autoridade Coatora prestou informações. (id 75155121) É o relatório.
Decido.
Examinando os autos do processo nº 8004077-55.2022.8.05.0154 e as informações prestadas pela Autoridade Coatora, denota-se que foi proferida decisão em 06/12/2024 (id 477348043), que revogou a prisão temporária do Paciente, sendo expedido o alvará de soltura, conforme id. 75155130 dos autos.
Desta forma, é forçoso reconhecer o perecimento do objeto da presente impetração, com a consequente aplicação do art. 659 do CPP.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Após, sem manifestação, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06 -
19/12/2024 14:53
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 01:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:58
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/12/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR DIAS LEITE em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 03:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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