TJBA - 8006482-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8006482-04.2023.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSA MARIA SANTOS registrado(a) civilmente como ROSA MARIA SANTOS Réu: BANCO BMG SA e outros DESPACHO Fica a parte executada intimada na pessoa de seu Douto Advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para no prazo de quinze dias pagar o valor exequendo na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários de Advogado também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, na forma na norma insculpida no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Fica a executada, ciente que transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para querendo impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525, também do Código de Processo Civil. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
19/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8006482-04.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rosa Maria Santos Advogado: Errol Weston Pereira De Brito (OAB:BA31634-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Sergio Gonini Benicio (OAB:BA60105-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006482-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, NEY JOSE CAMPOS APELADO: ROSA MARIA SANTOS Advogado(s):ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
ALIENAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL E FRAUDE.
ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelações interpostas por Banco Santander (Brasil) S/A e Banco BMG S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, anulou cédula de crédito bancário e conta corrente aberta em nome da autora, determinando a suspensão dos descontos previdenciários e a restituição dos valores debitados.
Condenou o Banco BMG e o Banco Santander ao pagamento de indenizações por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar a validade das contratações contestadas; (ii) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão das fraudes nos contratos de empréstimo consignado e abertura de conta corrente; (iii) avaliar o quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, incluindo fraudes cometidas por terceiros (Súmula 479 do STJ). 4.
No tocante à alegação do Banco Santander de que a conta foi regularmente aberta, concluiu-se, mediante prova documental e análise pericial, que houve manipulação de imagem na biometria facial, o que fragiliza a defesa e evidencia a vulnerabilidade da autora. 5.
Quanto ao contrato com o Banco BMG, verifica-se que o depósito foi realizado em conta aberta de maneira duvidosa, fora do estado de residência da autora e sem prova suficiente da regularidade da assinatura. 6.
Com base no art. 429, II, do CPC, era ônus dos réus comprovar a autenticidade dos documentos questionados, não logrando êxito em apresentar provas idôneas que afastassem as alegações de fraude. 7.
Configurados os danos morais diante das evidências de fraude e dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, os valores indenizatórios arbitrados na sentença mostram-se proporcionais e adequados ao caráter pedagógico e compensatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Na hipótese de impugnação da autenticidade de contrato bancário por indício de fraude, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos." "A configuração de fraude em contrato bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja indenização por danos morais, observando-se a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, arts. 429, II; 1.026, § 2º; 85, § 11; Código Civil, arts. 182, 389 (parágrafo único), 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061) e (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006482-04.2023.805.0001, sendo Apelantes Banco BMG S/A e Santander S/A e Apelada Rosa Maria Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento aos recursos.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
10/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 13:34
Expedição de sentença.
-
02/08/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
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16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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15/02/2024 22:14
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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15/02/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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19/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
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03/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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10/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 19:49
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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05/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
05/07/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/06/2023 00:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 07:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2023 23:59.
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02/05/2023 13:43
Juntada de ata da audiência
-
28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:34
Juntada de informação
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28/04/2023 10:21
Juntada de informação
-
28/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 15:35
Expedição de despacho.
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27/01/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 23:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/05/2023 08:15 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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