TJBA - 0505405-06.2017.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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09/05/2025 16:11
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 14:23
Juntada de informação
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23/01/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0505405-06.2017.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fernando De Jesus Teixeira Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Advogado: Viviane Santos De Oliveira Ferreira (OAB:BA42210) Reu: Caio Henrique Santos Oliveira Advogado: Nadia Cardoso Ferreira (OAB:BA37518) Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Reu: Pedro Vinícius Santos De Oliveira Advogado: Nadia Cardoso Ferreira (OAB:BA37518) Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Sd Pm Carlos Ramos Pinto Júnior Terceiro Interessado: Sd Pm Lázaro Fernandes Ferreira Rodrigues Terceiro Interessado: Sd Pm Esdras Teles Santos Terceiro Interessado: Luciano Batista Pina Terceiro Interessado: Noemia Cidreira Barbosa Terceiro Interessado: Rosane Cerqueira Figueira Terceiro Interessado: Liliane Ramos Santos Terceiro Interessado: Lidia Correia Moura Terceiro Interessado: Raidalva Souza Ramos Terceiro Interessado: Isabel Cristina Santos Lima Tigre Testemunha: Polícia Militar Da Bahia - Comando De Policiamento Da Região Sudoeste - Cipt/so Testemunha: Cipe Sudoeste - Caesg Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0505405-06.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Fernando de Jesus Teixeira e outros (2) Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688), NADIA CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como NADIA CARDOSO FERREIRA (OAB:BA37518), LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE (OAB:BA42589), VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA42210) SENTENÇA -Relatório- Vistos, etc.
Fernando de Jesus Teixeira, brasileiro, natural de Vitória da Conquista, nascido em 25/09/1998, filho de Gilmar Domingues Teixeira e de Fabiana de Jesus Teixeira, residente e domiciliado na Rua Café Filho, n° 80, Iracema, Vitória da Conquista/Bahia; Caio Henrique Santos Oliveira, brasileiro, natural de Vitoria da Conquista, nascido em 21 de maio de 1997, filho de Ramon Andrade Oliveira e de Sidilene Santos, residente e domiciliado à Rua Líbero Badaró, 356, Iracema, nesta Cidade; e de Pedro Vinícius Santos de Oliveira, brasileiro, natural de Vitória da Conquista, nascido em 18/11/1998, filho de Ramon Andrade Oliveira e de Sidilene Santos, residente e domiciliado à Rua Líbero Badaró, n° 356, Iracema, Vitória da Conquista/Bahia , foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06.
Narra a denúncia em síntese: […] Fernando de Jesus Teixeira, brasileiro, natural de Vitória da Conquista, nascido em 25/09/1998, filho de Fabiana de Jesus Teixeira e de Gilmar Domingues Teixeira, residente e domiciliado na Rua Café Filho, n° 80, Iracema, Vitória da Conquista/Bahia, Caio Henrique Santos Oliveira, brasileiro, natural de Vitoria da Conquista, nascido em 21 de maio de 1997, filho de Sidilene Santos e de Ramon Andrade Oliveira, residente e domiciliado à Rua Líbero Badaró, 356, Iracema, nesta Cidade e de Pedro Vinícius Santos de Oliveira, brasileiro, natural de Vitória da Conquista, nascido em 18/11/1998, filho de Sidilene Santos e de Ramon Andrade Oliveira, residente e domiciliado à Rua Líbero Badaró, n° 356, Iracema, Vitória da Conquista/Bahia […].
A denúncia veio estribada no inquérito policial ID 264368683, contendo auto de exibição e apreensão e laudos preliminares, às fls. 20 e 22/25.
Laudos definitivos nos eventos 264368707, 264368912, 264368916, 264368940.
Defesa apresentada pelos denunciados Pedro Vinícius Santos de Oliveira e Cairo Henrique Santos Oliveira no ID 264369460.
Defesa escrita apresentada por Fernando de Jesus Teixeira no ID 264369675.
Denúncia recebida no ID 395026921.
Os autos foram instruídos com depoimento de três testemunhas e interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela absolvição em razão de não restar provada a autoria delitiva.
Em manifestação oral a Defensora de Caio Henrique Santos Oliveira e Pedro Vinícius Santos de Oliveira pediu a absolvição por falta de prova da autoria.
Em alegações finais escritas o Defensor do réu Fernando de Jesus Teixeira também pediu a absolvição – ID 459008556.
Autos conclusos para sentença.
Decido. - Fundamentação- Imputaram-se aos acusados as condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06.
A Materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 restou demonstrada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão e dos laudos preliminares - ID 264368683, fls. 20 e 22/25, bem como dos laudos definitivos nos eventos 264368707, 264368912, 264368916, 264368940.
Os acusados se valeram do direito ao silêncio durante o interrogatório judicial.
As testemunhas ouvidas em Juízo não se lembraram dos fatos.
Observa-se, portanto, que não há prova da autoria delitiva, sendo a conclusão lógica a absolvição. -Dispositivo sentencial- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e absolvo o acusado Fernando de Jesus Teixeira, Caio Henrique Santos Oliveira, e Pedro Vinícius Santos de Oliveira, qualificados nos autos, das imputações de prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Determino a destruição das porções de drogas, balança de precisão, folha de anotações e saquinhos plásticos descritas no auto de exibição e apreensão ID 264368674, sejam destruídas.
Como no inquérito policial e no processo não há identificação da titularidade do valor em dinheiro, do aparelho de televisão e dos aparelhos celulares, autorizo a devolução aos réus, devendo no ato da entrega assinarem declaração identificando quem são os titulares ou possuidores.
O veículo e aparelho celular Positivo foram restituídos a Sidilene Santos por força da decisão proferida nos autos 0302627-47.2017.8.05.0274, conforme decisão juntada no ID 264369499.
Sem custas.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e façam as comunicações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 15 de dezembro de 2024.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
17/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Documento_1
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17/12/2024 09:24
Expedição de sentença.
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15/12/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2024 02:55
Decorrido prazo de Fernando de Jesus Teixeira em 23/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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01/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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19/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:24
Juntada de informação
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01/08/2024 17:23
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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01/08/2024 16:39
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2024 15:13
Juntada de informação
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01/08/2024 14:00
Juntada de informação
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31/07/2024 17:14
Juntada de informação
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30/07/2024 11:54
Juntada de informação
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29/07/2024 15:21
Juntada de informação
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29/07/2024 10:19
Juntada de devolução de carta precatória
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29/07/2024 09:34
Juntada de informação
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24/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2024 17:35
Juntada de informação
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22/07/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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22/07/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
22/07/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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21/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2024 17:59
Juntada de informação
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15/07/2024 17:30
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 17:03
Expedição de citação.
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11/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 17:03
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 17:03
Expedição de citação.
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11/07/2024 13:54
Juntada de informação
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11/07/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 03:19
Decorrido prazo de Fernando de Jesus Teixeira em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:19
Decorrido prazo de Caio Henrique Santos Oliveira em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:19
Decorrido prazo de Pedro Vinícius Santos de Oliveira em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:18
Decorrido prazo de Fernando de Jesus Teixeira em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:18
Decorrido prazo de Caio Henrique Santos Oliveira em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:18
Decorrido prazo de Pedro Vinícius Santos de Oliveira em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:20
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 08:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/11/2023 16:22
Expedição de decisão.
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23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 14:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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14/11/2023 13:53
Recebida a denúncia contra Caio Henrique Santos Oliveira (REU)
-
20/11/2022 19:14
Conclusos para decisão
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18/10/2022 21:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/11/2021 00:00
Correção de Classe
-
02/10/2020 00:00
Documento
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
30/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2018 00:00
Mandado
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
04/06/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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04/06/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/05/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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17/05/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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16/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2018 00:00
Mandado
-
16/05/2018 00:00
Mandado
-
16/05/2018 00:00
Mandado
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2018 00:00
Documento
-
08/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2018 00:00
Mandado
-
07/03/2018 00:00
Documento
-
05/03/2018 00:00
Petição
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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05/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/03/2018 00:00
Mandado
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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23/02/2018 00:00
Mero expediente
-
02/10/2017 00:00
Laudo Pericial
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27/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2017 00:00
Documento
-
27/07/2017 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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