TJBA - 8001252-03.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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30/08/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001252-03.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ILSON GLEI DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): TASSIO MENEZES LUZ RUAS (OAB:BA39512), GUTEMBERG SANTOS MACEDO (OAB:BA13226) REU: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ILSON GLEI DE OLIVEIRA BRITO em face do MUNICÍPIO DE CAETANOS em que se pretende o cumprimento de obrigação de pagar decorrente do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos epígrafe (SENTENÇA - ID 359092065; ACORDÃO - ID 446924990), tendo a Credora apurado o valor de R$ 10.522,63 (dez mil e quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), nos termos das planilhas de cálculos acostada no ID 460999511.
Intimado, o EXECUTADO apresentou a impugnação de ID 490052407, alegando, síntese, haver excesso de execução, diante dos equívocos dos valores apurados aos cálculos que instruem o procedimento.
Reconheceu, como devido, o valor de R$ 8.412,41 (oito mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito acostado no ID 490054509 dos autos. Pede, nesses termos, a adequação do pedido exordial ao valor dos cálculos que instruem a defesa.
Intimados para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou a petição de ID 490719468, concordando com os valores apurados pelo Executado, requerendo, de logo, a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Credor e arbitramento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 15%. É a síntese do necessário.
DECIDO. Consoante se infere dos autos, parte dos valores perseguidos pelos exequentes é incontroversa, à luz dos cálculos apresentados pelo Ente Público, em sua impugnação, e concordância parte dos Credores. Nesses termos, em homenagem ao princípio da celeridade processual e por se tratar de valor incontroverso, HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos de ID ID 490054509, reconhecendo o débito em execução no importe de R$ 8.412,41 (oito mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos). Considerando que não foi arbitrado nenhum valor a título de honorário, tendo em vista aos parâmetros estipulados pelo art. 85, §2° e §3°, I, do CPC, FIXO, a título de sucumbência da fase de conhecimento, o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o montante ora homologado. Por fim, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, esgotado o ofício jurisdicional desta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do citado Diploma legal. Sem custas processuais por isenção legal.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pelo acolhimento da presente impugnação tendo em vista que não houve oposição por parte do Credor quanto aos valores apurados pelo réu.
Certificado o transito em julgado da presente decisão, ou dispensa deste pelos Interessados, proceda-se a Secretaria da Vara a expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO INDIVIDUAL EM FAVOR DOS EXEQUENTES (AUTOR E SEU ADVOGADO) para a satisfação do CRÉDITO EM EXECUÇÃO, tudo conforme nos orienta o art. 535, § 3º, I, do CPC, cumulado com a Instrução Normativa nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando, para tanto, o demonstrativo de débito acostado no ID 460246317, atualizado até agosto de 2024.
Antes, porém, FACULTO AO MUNICIPIO EXECUTADO, o prazo de 05 (cinco) dias, para informar nestes autos acerca da existência de débitos em nome da Exequente para fins de compensação, nos termos dos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sob pena preclusão.
AUTORIZO, ainda, caso seja requerido e apresentado o respectivo contrato, o destaque de honorários contratuais em favor dos patronos do exequente, por reconhecer que há expressa autorização legal nesse sentido, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, entendimento já sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em diversos precedentes emanados de seu Plenário (MS 0018462-97.2017.8.05.0000, Pub. 13/02/2019; ED 0000889-12.2018.8.05.0000/50000, Pub. 22/11/2018).
O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006 e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PÚBICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJBA No mais, fica advertido as partes litigantes que a interposição de recurso/impugnação fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente procrastinatória, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 3º, Código de Processo Civil, a ser revestida em favor da parte adversa.
Publique-se para fins de intimação.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 02 de junho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
10/06/2025 08:35
Expedição de intimação.
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10/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001252-03.2022.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Ilson Glei De Oliveira Brito Advogado: Gutemberg Santos Macedo (OAB:BA13226) Advogado: Tassio Menezes Luz Ruas (OAB:BA39512) Reu: Municipio De Caetanos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001252-03.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ILSON GLEI DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): TASSIO MENEZES LUZ RUAS (OAB:BA39512), GUTEMBERG SANTOS MACEDO (OAB:BA13226) REU: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante, para, querendo, apresentar impugnação em 30 dias (artigo 535, do CPC), contados da intimação pessoal por meio eletrônico, nos termos do artigo 183 e § 1º do CPC.
Oposta impugnação, sejam observadas as disposições do artigo 535, do CPC, intimando-se, independente de nova conclusão, o Exequente para que se manifeste em 15 dias, fazendo-nos, após, os autos conclusos para apreciação da questão.
Não oposta impugnação, incide a hipótese do artigo 535, § 3º, do CPC, DEVENDO, DE LOGO, SER EXPEDIDO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CONFORME O CASO.
Poções, data do sistema.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
17/12/2024 07:19
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:50
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:13
Expedição de intimação.
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03/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 21:33
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ILSON GLEI DE OLIVEIRA BRITO em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 21:20
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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17/02/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 09:12
Expedição de sentença.
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06/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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