TJBA - 8016550-67.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/08/2025 10:05
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:09
Decorrido prazo de MARCOS AMARAL DIAS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:25
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016550-67.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOS AMARAL DIAS Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO MUNICIPAL - RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE BAIXA CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. 2. No caso, o impetrante alega que o Decreto Municipal nº 22.863/23 prejudica sua atividade profissional de motorista na prestação de serviços de transporte no município, mas não juntou aos autos documentos que comprovem sua condição de motorista, a propriedade ou posse de veículo atingido pelas restrições, nem demonstrou como as limitações impostas pelo decreto afetam diretamente sua situação particular. 3. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado impede o conhecimento do mandado de segurança, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Questões relativas à motivação do ato administrativo e à competência do município para legislar sobre a matéria, embora possam prescindir de dilação probatória, somente poderiam ser analisadas após a demonstração da existência de direito líquido e certo, o que não ocorreu no presente caso. 5. Inúmeros precedentes desta corte de justiça sobre idêntica questão. 6. Apelo desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016550-67.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante MARCOS AMARAL DIAS e como apelada MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
27/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:44
Conhecido o recurso de MARCOS AMARAL DIAS - CPF: *79.***.*32-72 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 11:49
Conhecido o recurso de MARCOS AMARAL DIAS - CPF: *79.***.*32-72 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:35
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/05/2025 14:08
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS AMARAL DIAS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:55
Juntada de Petição de AC 8016550_67.2023.8.05.0274 PJe
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04/04/2025 06:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:18
Juntada de termo
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01/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS AMARAL DIAS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8016550-67.2023.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcos Amaral Dias Advogado: Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB:BA36443-A) Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016550-67.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOS AMARAL DIAS Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (OAB:BA36443-A) APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cite-se o Apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, considerando-se o teor do quanto discutido nesta demanda.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 04:08
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:00
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 21:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS AMARAL DIAS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 00:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 18:27
Juntada de Petição de AC 8016550_67.2023.8.05.0274 PJe
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS AMARAL DIAS em 03/05/2024 23:59.
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21/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:08
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:30
Juntada de termo
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09/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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