TJBA - 8000911-49.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000911-49.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Giovanna Santos Dourado Advogado: Kaio Lincoln Souza Cavalcante (OAB:BA58825) Advogado: Cristiano Renato Rech (OAB:DF26904) Reu: Rena Turismo Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000911-49.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: GIOVANNA SANTOS DOURADO Advogado(s): KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE (OAB:BA58825), CRISTIANO RENATO RECH (OAB:DF26904) REU: RENA TURISMO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de evidência proposta por Giovanna Santos Dourado em face de Rena Turismo Ltda – ME.
Narra a parte autora que é proprietária do Lote 08, Quadra 67, do Loteamento Jardim das Acácias - 1ª etapa, em Luís Eduardo Magalhães/BA, desde outubro de 2019, e que, ao tentar vender o imóvel, descobriu que a ré havia construído um galpão no local sem a devida autorização.
Em razão disso, a autora requer a concessão de tutela de evidência para imissão na posse, além da condenação da ré ao pagamento de perdas e danos.
O despacho inicial determinou a comprovação dos requisitos da justiça gratuita, ocasião na qual a parte autora juntou aos autos declaração de escolaridade da Universidade Estadual de Goiás e apresentou extratos bancários demonstrando baixa movimentação financeira.
Após, informou nos autos que o imóvel foi abandonado pela ré, apresentando problemas de sujeira, mato alto e proliferação de roedores, acompanhados de fotos que comprovam o estado atual, e requereu autorização imediata para a retomada da posse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, em especial com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC), comprovando a indevida manutenção do benefício.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Pois bem.
A tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC, será concedida quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
No presente caso, observa-se que a autora comprovou, por meio de documentação válida, sua propriedade sobre o imóvel, através de registro imobiliário.
Além disso, a ré, ao exercer posse injusta sobre o bem, o abandonou e deixou em estado de deterioração que compromete a salubridade da vizinhança.
O direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXII), confere ao titular os poderes de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha (art. 1.228, CC).
A robusta prova documental apresentada pela autora, juntamente com o evidente abandono do imóvel pela ré e os riscos que essa situação impõe à comunidade local, justificam a adoção da medida.
Esta visa proteger o direito de propriedade da autora, além de evitar danos adicionais ao imóvel e prejuízos à vizinhança.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial (Lote 08, Quadra 67, Loteamento Jardim das Acácias – 1ª etapa, Luís Eduardo Magalhães/BA).
Ademais, ante a ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, determino a inversão momentânea da ordem dos atos processuais e deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC). 1.
Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem do prazo fluirá na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda à comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). 4.
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC. 5.
LOGO EM SEGUIDA, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com os §§ 2° e 3° do art. 166 do CPC, registro que, em se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
De outro modo, na hipótese de MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes), o mediador auxiliará os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de maneira que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 6.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. 7.
Caso haja interesse para atuar como fiscal do ordenamento jurídico, em seguida DÊ-SE VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia, para atuar no feito como fiscal do ordenamento jurídico e se manifestar no prazo legal, sobre o que entender pertinente. 8.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 22:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:41
Conclusos para decisão
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13/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
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16/12/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 07:12
Decorrido prazo de RENA TURISMO LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:12
Decorrido prazo de GIOVANNA SANTOS DOURADO em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 10:36
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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30/10/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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17/10/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:57
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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