TJBA - 8000699-16.2023.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 15:47
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000699-16.2023.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Heide Maria Rego Araujo Roxo Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387-A) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557-A) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361-A) Recorrido: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Representante: Sul America Companhia De Seguro Saude Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000699-16.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HEIDE MARIA REGO ARAUJO ROXO Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A) RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000699-16.2023.8.05.0200, em que figuram como agravante SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. e como agravado(a) HEIDE MARIA REGO ARAUJO ROXO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000699-16.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HEIDE MARIA REGO ARAUJO ROXO Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A) RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8002279-72.2018.8.05.0001.
Em que pese o argumento da Recorrente de ilegitimidade ativa, essa não prospera, posto que a Recorrida possui plena legitimidade para pleitear os direitos a ela vinculados, dado o seu histórico de vínculo contratual com a operadora do plano de saúde e sua condição de dependente durante muitos anos.
A relação consumerista, por sua natureza, garante a Recorrida o direito de questionar a rescisão contratual unilateral.
Outrossim, ressalte-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, o contrato de prestação de serviços de plano de saúde deve observar os princípios da boa-fé objetivamente, da função social do contrato e da equidade contrato.
O caso concreto envolve a exclusão unilateral da Recorrida que há mais de 30 anos usufruía do plano como dependente de sua genitora.
Embora a cláusula contratual preveja a exclusão de dependentes que os deixem de ser elegíveis por critérios de idade, a conduta da operadora, ao manter o vínculo ativo por tanto tempo sem qualquer notificação anterior, gerou na Recorrida a uma expectativa esperada de continuidade do plano.
A manutenção prolongada do vínculo caracteriza um comportamento contraditório por parte da Recorrente, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e com o instituto jurídico da supressio.
Este instituto considera que a ausência de manifestação da operadora por tempo relevante implicou a facilidade da situação fática existente, inviabilizando a exclusão unilateral de forma abrupta e desmotivada.
Em relação ao pedido de danos morais, a jurisdição tem reafirmado a necessidade de peças em casos em que há exclusão indevida de beneficiários de plano de saúde, especialmente quando essa exclusão acarreta danos à saúde, à dignidade e ao bem-estar do consumidor.
A Recorrida foi colocada em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo, tendo em vista a dependência do plano de saúde para tratamento médico e os transtornos causados pela exclusão abrupta do sistema.
No tocante ao valor estabelecido a título de danos morais, cabe ponderar que a indenização deve cumprir dupla função: reparatória e pedagógica.
Deve-se evitar, contudo, o enriquecimento sem causa da parte recorrida, observando-se a proporcionalidade e as disposições jurisprudenciais.
Embora reconhecida a gravidade da conduta, entendo que o montante de R$6.000,00 previsto na sentença de origem mostra-se excedente diante das circunstâncias do caso concreto.
Assim, reduzo o valor da indenização para R$3.000,00, quantia, essa, suficiente para atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função educativa da reparação.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DO ACIONADO, apenas para reformar a sentença vergastada no sentido de reduzir a quantia fixada a título de danos morais para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se o comando sentencial em seus demais termos".
Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HEIDE MARIA REGO ARAUJO ROXO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (RECORRIDO) e não-provido
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 01:49
Decorrido prazo de HEIDE MARIA REGO ARAUJO ROXO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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15/01/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000699-16.2023.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Heide Maria Rego Araujo Roxo Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387-A) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557-A) Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361-A) Recorrido: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Representante: Sul America Companhia De Seguro Saude Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000699-16.2023.8.05.0200 Demandante: HEIDE MARIA REGO ARAUJO ROXO Demandado: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art.1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 10 de dezembro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
13/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 04:40
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:25
Cominicação eletrônica
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28/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 07:25
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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27/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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