TJBA - 8072588-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:19
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GAUSS ENGENHARIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:35
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:52
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2025 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GAUSS ENGENHARIA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:40
Cominicação eletrônica
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22/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/12/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8072588-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gauss Engenharia Ltda Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A) Advogado: Silas Marcos De Santana Lopes (OAB:BA35363-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072588-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GAUSS ENGENHARIA LTDA Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 74058237) com pedido de efeito suspensivo interposto por GAUSS ENGENHARIA LTDA, em face da decisão interlocutória (ID. 472178142, dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n° 8068542-76.2024.8.05.0001, promovida em face do ESTADO DA BAHIA, que rejeitou a preliminar de nulidade do processo administrativo fiscal, nos seguintes termos: “[...] No presente caso, verifica-se que a parte Embargante - confessadamente - deixou de se credenciar para o uso do domicílio tributário eletrônico, não podendo, desta forma, alegar, em benefício próprio, a nulidade da intimação realizada por esse meio.
Com efeito, a legislação é clara ao estabelecer que a intimação por meio eletrônico, quando feita em conformidade com o regulamento, tem plena eficácia e, portanto, não pode ser considerada nula.
Destarte, certo que a intimação do contribuinte para ciência de atos processuais de forma eletrônica, ou seja, via DT-e, é válida.
Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade do processo administrativo fiscal, porquanto a intimação foi realizada de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Por fim, afastadas as preliminares, e sendo certo que as matérias discutidas no mérito do presente têm natureza fática, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se possuem interesse na realização de prova pericial. [...]”.
Irresignada, a Agravante alega que “Foi demonstrado que a Certidão de Dívida Ativa exequenda padece de nulidade, razão pela qual os Embargos deveriam ser julgados totalmente procedentes e a execução embargada, extinta com resolução do mérito, reconhecendo a dita nulidade”.
Aponta que a CDA possui os seguintes vícios: não especificação de condutas, não indicação dos dispositivos legais, realização de tentativas de comunicação apenas pelo “domicílio tributário eletrônico” que nunca foi aderido pelo recorrente.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos efeitos do PAF que originou a CDA executada (232875.0034/22-0 - SIPRO: 052850/2022-4).
Comprovante do preparo recolhido juntado no ID. 74058251. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, em se tratando de agravo de instrumento, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao Agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, os quais podem ser concedidos desde que demonstrados os requisitos supracitados.
No presente caso, em análise superficial e não exauriente, que deve ser aplicável nesta prematura fase processual, entendo que a decisão recorrida não merece reparos.
Explico.
A parte agravante sustenta que a que a CDA apresenta os seguintes vícios: i) não especificação de condutas; ii) não indicação dos dispositivos legais; iii) realização de tentativas de comunicação apenas pelo “domicílio tributário eletrônico”, que nunca foi aderido pelo recorrente.
Nos autos de origem, de nº 8068542-76.2024.8.05.0001, o recorrente ajuizou embargos à execução fiscal nº 8005356-16.2023.8.05.0001, promovida pelo Estado da Bahia, com fundamento na CDA referente ao processo n° 232875.0034/22-0 (ID. 353085023, dos autos da execução fiscal) no valor de R$ 72.318,95 (-).
Sabe-se que, se existe a inscrição do contribuinte junto ao Fisco municipal, a priori, o lançamento tributário está autorizado, haja vista a presunção, embora relativa, da regularidade da tributação.
Nesta esteira, decerto, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa só é elidida através de apresentação de prova inequívoca que a desconstitui.
Senão vejamos: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. ( grifei) Outrossim, a presunção de certeza e liquidez atribui à certidão de inscrição da dívida ativa o efeito de uma prova pré-constituída, até que se prove o contrário.
Sendo assim, tal presunção não é absoluta.
Dessa forma, o contribuinte ao verificar possíveis irregularidades na inscrição poderá arguir e apresentar provas para que tal erro seja sanado.
Ou seja, é ônus do contribuinte.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
MUNICÍPIO DE ALFENAS/MG.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR E INEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, a CDA que representa dívida regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. 2.
Ausente prova inequívoca de que o contribuinte tenha realizado o pagamento das obrigações tributárias que conferem lastro à pretensão insatisfeita da Fazenda Pública Municipal de Alfenas no que diz respeito ao IPTU, contribuição de iluminação pública (CIP) e taxa de coleta de resíduos sólidos (TCRS), ônus que lhe incumbia, deve prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. (TJ-MG - AC: 10000205775554001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Nesse sentido, a despeito das alegações de recurso, nota-se da referida certidão de dívida ativa (ID. 353085023, dos autos da execução fiscal) que foram apontadas as condutas: “Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS referente a aquisição de material para uso e consumo do estabelecimento”; “Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS sem a apresentação do competente documento comprobatório do direito ao referido crédito” e “Deixou de recolher ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, na aquisição de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinadas ao ativo fixo e/ou consumo”.
Do mesmo modo, verifica-se que foram indicados todos os dispositivos legais infringidos: Art. 29, parágrafo 1º, Inciso II e art. 53, Inciso III da Lei 7014/96; Art. 31 da Lei 7.014/96 C/C art. 309 do RICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012 e Art. 4º, inciso XV da Lei 7.014/96 C/C art. 305 §4º inciso III, alínea "a" do RICMS/BA, publicado pelo Decreto 13780/2012, bem como o Artigo 42, inciso II, alíneas “a” e “f”, da Lei 7.014/96, para justificar a tipificação da multa (ID. 353085023, dos autos da execução fiscal).
Por fim, o recorrente insurge-se contra as comunicações realizadas no processo administrativo fiscal através de “domicílio tributário eletrônico”.
O PAF nº 232875.0034/22-0/ SIPRO: 052850/2022-4, colacionado no bojo dos autos principais (ID. 466958090 e seguintes, dos autos de origem), indica que foi emitida a mensagem através do DT-e (domicílio tributário eletrônico) a “INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA E EFETUAR PAGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO OU CONTESTAÇÃO” com destino à Agravante, no dia 17/08/2022 (ID. 466958092, dos autos de origem).
Cumpre destacar que o artigo 127 do CTN determina que o contribuinte deve informar o seu domicílio tributário ao Fisco, vejamos: Art. 127.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: [...] II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; [...] § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Nesse contexto, em consonância com o art. 108, §2º, do Decreto Estadual n.º 7.629/99, verifica-se ainda possibilidade de realizar a comunicação por meio eletrônico para o contribuinte credenciado pela SEFAZ para acessar o portal de serviços denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e: Art. 108.
A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente da ordem. § 1º - A intimação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando não obtiver êxito a tentativa via postal. § 2º A comunicação por meio eletrônico somente será realizada para contribuinte credenciado pela SEFAZ para acessar o portal de serviços denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014).
Ademais, a Portaria SEFAZ nº 253, de 10/09/2015 instituiu a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS, exceto o microempreendedor individual, realizar o credenciamento para recebimento das comunicações mediante o DT-e.
Vejamos: Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, exceto o Microempreendedor Individual, deverão realizar credenciamento junto a Secretaria da Fazenda para recebimento de comunicações eletrônicas, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, no portal denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
Nesse viés, em que pese a alegação recursal de que inexiste cadastro junto ao DT-e, nota-se que a legislação regente impõe o cadastramento, através do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 253/2015, de forma que a ausência de credenciamento pelo contribuinte não pode invalidar tal comunicação.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que estabelece a obrigação do contribuinte em manter os seus dados atualizados no cadastro fiscal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA.
VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (relator o Ministro Mauro Campbell Marques). 2.
E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ" (relatora Ministra Assusete Magalhães). 3.
Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e (ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada.
Aplicável à hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de dissolução irregular da empresa bem como de que não há contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1538914 RS 2015/0145946-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Ainda, no entendimento da jurisprudência pátria, em caso de falta de atualização do endereço do contribuinte, pode levar à presunção de validade de uma intimação dirigida ao endereço constante dos autos, mesmo que não tenha sido recebida pelo interessado, vejamos: Agravo de Instrumento – Execução fiscal – SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEVER DO SÓCIO ADMINISTRADOR EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO NO CADASTRO CONSTANTE NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – decisão impugnada que reconheceu a nulidade da citação e determinou a liberação do bloqueio on-line, com a devolução do valor constrito ao devedor – pretensão de reforma – cabimento - o dever legal do contribuinte em manter sempre atualizado o seu endereço junto à Administração Tributário, o que configura a correta indicação de seu domicílio fiscal, consiste, justamente, em obrigação acessória decorrente de legislação tributária - inteligência do art. 195 do Decreto-lei nº 5.844/1943 c.c. arts. 25, I e 26, do RICMS/00 – Precedentes do C.
STJ – decisão agravada reformada.
Recurso da FESP provido. (TJ-SP - AI: 30029237920228260000 SP 3002923-79.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2022) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - AR ASSINADO POR TERCEIRO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ART. 8º, II, DA LEI 6.830/80 ( LEF)- JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA - DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO - DECRETO-LEI 5.844/43 - DECISÃO REFORMADA.
Nos termos do art. 8º, II, da Lei 6.830/80, considera-se válida a citação postal feita no endereço informado pelo contribuinte.
O recebimento da citação postal por terceiro não invalida o ato, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema. É dever do contribuinte manter o seu endereço atualizado perante o Fisco, conforme art. 195 do Decreto-lei nº 5.844/43. É indevida a anulação da citação postal feita no endereço previsto em sistema conveniado do Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1325463-74.2024.8.13.0000 1.0000.24.132545-5/001, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
ENDEREÇO ERRADO.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
ATUALIZAÇÃO.
DEVER DO CONTRIBUINTE.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 124 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal”. (STJ; AgInt-RMS 59.479; Proc. 2018/0314370-7; ES; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 08/09/2022). 2.
Assim, “Não há que se falar em nulidade de sua citação/intimação/notificação por edital se não encontrada a executada no endereço constante de seu cadastro junto à Receita Federal, uma vez que é obrigação da contribuinte manter atualizadas suas informações perante o Fisco."(AGA 0033524-71.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7a turma do TRF da 1a Região, e-DJF1 p.510 de 17/02/2012). 3.
Comprovado que as mercadorias apreendidas pertenciam em sua totalidade ao apelante e a uma terceira pessoa, a União pode impor e exigir a multa em questão de um ou outro em razão da solidariedade legal prevista no art. 124, inciso I, do CTN, segundo o qual “São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, arrematando o seu parágrafo único que “A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”. 4.
Portanto, inexistente a alegada nulidade por violação ao art. 142 do CTN acerca da falta de identificação do sujeito passivo. 5. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00000528420124013306, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG) Cumpre colacionar ainda alguns julgados que auxiliam a compreender a aplicação da matéria da intimação por “domicílio tributário eletrônico” nos Tribunais pátrios: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cívelnº XXXXX-19.2020.8.17.2480 Juízo de Origem: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Apelante: AÇÚCAR CARUARU LTDA - EPP Apelado:ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho APELAÇÃO.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
PREVISÃO EM LEI.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É certo que todo e qualquer ato administrativo capaz de repercutir no âmbito de interesse individual deve respeitar o princípio do devido processo legal, compreendendo-se aí os seus corolários: contraditório e ampla defesa. 2.
No caso em tela, tem-se que a notificação pelo sistema de "Domicílio Tributário Eletrônico", instituído pela Lei Estadual nº 10.654/1991 e regulamentado pela Portaria SF nº 50, trata-se de instrumento idôneo. 3.
Não há empecilho no cadastramento de ofício do Domicílio Tributário Eletrônico, bem como na notificação do contribuinte do ICMS tanto do descredenciamento da sistemática fiscal prevista no Decreto nº. 38.455/2012 quanto dos lançamentos de créditos tributários apurados pela autoridade fiscal. 4.
Inexiste imposição legal de notificação pessoal do cadastramento de ofício do Domicílio Tributário Eletrônico do contribuinte. 5.
Tendo em vista a aplicação do princípio de obrigatoriedade da norma, consagrado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pelo qual ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando que não a conhece, é certo que nenhum contribuinte do Estado de Pernambuco pode alegar surpresa com a aplicação da Lei Estadual e respectivas normas reguladoras que disciplinam o processo administrativo-tributário, compreendendo-se aí, à evidência, a sistemática de notificação dos atos processuais previstos no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico. 6.
Nesse contexto, levando-se em consideração o princípio da obrigatoriedade da norma e a inexistência de apta manifestação da parte agravada no sistema de comunicação eletrônica, adotado pelo fisco desde 01/06/2018, infere-se que inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 7.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cívelnº XXXXX-19.2020.8.17.2480, tendo como apelante AÇÚCAR CARUARU LTDA – EPP e apelado ESTADO DE PERNAMBUCO.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H15 (TJ-PE - APL: XXXXX20208172480, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2023, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho) (grifos nossos).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO ACERCA DO AUTO DE INFRAÇÃO TER SE DADO POR MEIO DE DT-E (DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO).
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
LEI ESTADUAL Nº 7743/2015 QUE INSTITUIU O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO NO ESTADO DE ALAGOAS, PARA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE A SEFAZ E O SUJEITO PASSIVO DE ICMS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2018 QUE DISCIPLINOU SOBRE O CREDENCIAMENTO DO SUJEITO PASSIVO DE ICMS NO DT-E, ESTABELECENDO PRAZOS PARA O CREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO E, CASO ULTRAPASSADOS OS PRAZOS, O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO.
MERA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA EIVAR O ATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08031107420228020000 Maceió, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) (grifos nossos) DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC)– INTIMAÇÃO DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – Lei Estadual nº 13.918/09 que prevê a utilização de comunicação eletrônica para ciência de atos administrativos, notificações, intimações e expedição de avisos – Possibilidade após o credenciamento do contribuinte – Credenciamento que pode ser feito de ofício pela Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto Estadual nº 56.104/10 – Credenciamento de ofício que deve ser comunicado ao contribuinte, conforme a Portaria CAT 140/10 – Após o credenciamento, o contribuinte passa a receber comunicações via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC)– Comunicações via DEC que dispensam publicação no Diário Oficial ou via postal – Contribuinte credenciado junto ao DEC que é credenciado automaticamente no ePAT, nos termos da Portaria CAT nº 198/10, que permite a notificação da lavratura de AIIM – Escolha da modalidade de notificação que cabe ao Fisco –Empresa inicialmente notificada pessoalmente por agentes fiscais de rendas em 05.12.2019 – Notificações posteriores enviadas via DEC em 06.12.2019 e 27.12.2019 – Validade – Credenciamento de ofício realizado em 16.08.2011 – Autora afirmou que "a empresa já recebeu diversas notificações via DEC, tendo tomado ciência de notificações enviadas pelo DEC desde 04/2017" – Ato administrativo cuja presunção de legitimidade e legalidade não foi abalada – Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1026555-76.2020.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, em análise sumária dos autos, afere-se a inexistência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada.
Dito isto, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito, de sorte a justificar a suspensão da decisão recorrida.
Ante o exposto, sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada, até ulterior julgamento deste recurso de agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, consoante o art. 1.019, II do CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate e comunique-se os termos desta decisão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 04 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
13/12/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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