TJBA - 8002135-30.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 18:58
Decorrido prazo de JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:24
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002135-30.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Juliana Clementino De Jesus Advogado: Jessika Carneiro Da Silva Galindo (OAB:BA65791) Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB:MG87253) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8002135-30.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JULIANA CLEMENTINO DE JESUS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, tendo alegado CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA e QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o argumento que os juros de mora deverão incidir a partir da citação do réu e a incidência de juros de mora dever-se-á incidir a partir da data do arbitramento, respectivamente.
Também trata do ônus de sucumbência, mas observando a sentença embargada não há condenação.
Contrarrazões apresentadas (id. 448631289). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalente a um pedido de esclarecimento." Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
DAS CONTRADIÇÕES APONTADAS.
No caso da condenação a restituição dos valores indevidamente descontados, nada a reparar, a devolução se dará como determinado na sentença, sendo que a correção se dará desde o desembolso de cada parcela (INPC/IBGE) e juros de mora desde a citação.
Quanto a condenação em danos morais, entendo que assiste razão ao embargante, devendo ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a correção monetária se dará a partir da data que foi prolatada a sentença embargada, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”; e os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto ao ônus sucumbenciais, observo que o rito da presente ação é pela Lei nº 9.099/95 (Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95), nenhum reparo a ser feito.
Ante o exposto, conheço dos embargos, dando-lhe provimento parcial, para suprir a contradição apontada, tão somente quanto a condenação em danos morais, a correção deverá ser feita desde o arbitramento (INPC/IBGE) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
No demais, mantenho a sentença como proferida.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 6 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:12
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 07/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:01
Decorrido prazo de JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO em 15/02/2023 23:59.
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12/07/2023 18:01
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 15/02/2023 23:59.
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06/07/2023 17:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 04/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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03/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:10
Publicado Citação em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 17:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:20
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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16/06/2023 13:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 04/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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18/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 20:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/03/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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26/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:28
Outras Decisões
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21/11/2022 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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21/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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