TJBA - 8038205-80.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:58
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 16:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA TOURINHO em 08/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 19:55
Outras Decisões
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05/08/2025 18:43
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA TOURINHO em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
13/06/2025 01:17
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038205-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) APELADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA TOURINHO Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 79824614), interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 74625226): APELAÇÃO CÍVEL.
PETROS.
PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR DA CÔNJUGE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 49/1997.
APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO FALECIDO ANTERIOR.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJ/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 78092486): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao art. 6°, da Lei Complementar n° 108/01, aos arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19, da Lei Complementar n° 109/2001 e aos arts. 93, inciso IX, 195, § 5º e 202, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 81782086). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade aos arts. 93, inciso IX, 195, § 5º e 202, da Constituição Federal: A alegada violação aos dispositivos da Carta Magna não atraem a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 6°, da LC n° 108/01 e aos arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19, da LC n° 109/2001: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima indicados, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 74625226): [...] Na hipótese vertente, pretende a parte Autora a suplementação da pensão por morte de seu falecido marido, funcionário da Petrobrás e vinculado à Fundação Petros de Seguridade Social. Em contrapartida, a Ré/Fundação Petros, então Apelante, nega a concessão de tal direito, sob o argumento de que o regulamento aplicável deve ser o vigente na data do óbito e que a Apelada não consta no rol de beneficiários da Resolução n.º 49, editada pela patrocinadora. Posto isto, a controvérsia da lide gira em torno de se perquirir a possibilidade de inclusão da cônjuge como beneficiária da suplementação de pensão por morte, mesmo não estando indicada como rol de beneficiária, na forma da Resolução n.º 49 da Petros. Deveras, com a adesão do funcionário ao Regulamento de Previdência da Petros, o vínculo entre o associado e a entidade de previdência complementar consubstancia-se em uma relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, a teor do art. 202 da Constituição Federal, o qual preceitua que: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Grifei Além da suplementação de aposentadoria, os planos de previdência privada podem garantir outros benefícios, a exemplo da suplementação da pensão por morte, o qual consiste em renda a ser paga ao beneficiário indicado no respectivo plano, em decorrência do óbito do então participante. A adesão ao plano de previdência privada tem como base a manutenção do padrão de vida desfrutado pelo beneficiário durante o período de labor ou o amparo econômico a sua família ou outro beneficiário de sua escolha, em caso de sua morte. Desse modo, muito comum que nos planos de previdência privada sejam eleitos os dependentes econômicos ou os da previdência social como beneficiários do participante, de modo que, em caso de não inclusão expressa, razoável que o rol seja composto por estas pessoas. No caso concreto, a Apelante alega não haver possibilidade de suplementação da pensão por morte à Apelada, sob o argumento de que não houve contribuição ao fundo.
Todavia, a Apelada era casada com o funcionário falecido, consoante certidão anexa à inicial.
Desse modo, diante da natureza assistencial do plano de previdência privada, a Apelada não pode ser excluída do rol de beneficiários, sobretudo por inexistir prejuízo financeiro na hipótese em exame. Consigne-se ainda que a Recorrida aufere pensão por morte do regime geral de previdência social, cuja interligação com o regime fechado de previdência é imanente, em razão do objetivo comum, salvaguardar os interesses econômicos do participante e seus beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em matéria análoga a dos presentes autos, oportunidade em que firmou entendimento no sentido de inclusão da companheira no rol de beneficiários do plano de previdência privada. (...) Prosseguindo na análise da questão, não é por demais ressaltar que a Resolução n.º 49 foi editada em 1997 e, portanto, após a aposentadoria do funcionário falecido, que ocorreu em 1992, época em que o Regulamento da Petros em vigor (editado em 1985) não exigia o prévio aporte para a inserção de novos dependentes, bastando a inscrição no Regime Geral da Previdência Social. A título de ilustração, destaque-se o art. 3º do Regulamento citado: Art. 3º São beneficiários do mantenedor-beneficiário os seus dependentes, como tal definidos na legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 39 e seus parágrafos. Admitir a aplicação de Resolução editada posteriormente à aposentadoria do funcionário falecido prejudica o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, garantidos constitucionalmente e elencados à categoria de direitos fundamentais, consoante demonstra o dispositivo em destaque abaixo: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; O Superior Tribunal de Justiça, em análise da matéria, posicionou-se no sentido de ser impossível a aplicação retroativa da Resolução 49/97, o que importa em desnecessidade de aporte suplementar e inscrição prévia em suplementação de pensão por morte. (...) O Tribunal de Justiça da Bahia também já se manifestou acerca do tema, firmando entendimento no sentido de não ser aplicável a Resolução n.º 49/1997 ao presente caso.
A propósito, cite-se o voto correspondente: (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.783.059/AL: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA.
INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA. 1.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2.
Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3.
Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.059/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (destaquei) 3.
Da contrariedade ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos dispositivos do Código dos Ritos indicados, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) 4.
Da contrariedade ao art. 927, inciso III, do CPC: O dispositivo de lie federal mencionado não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. (...) 2.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (….) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei) 5.
Do dispositivo: Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 11 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2° Vice-Presidente isaon// -
11/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:22
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 16:59
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
18/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA TOURINHO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2025 01:22
Publicado Ementa em 07/03/2025.
-
07/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
26/02/2025 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 19:50
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA TOURINHO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:44
Incluído em pauta para 17/02/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
27/01/2025 16:44
Solicitado dia de julgamento
-
27/01/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8038205-80.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rita De Cassia Oliveira Tourinho Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571-A) Apelante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038205-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA TOURINHO Advogado(s):GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL.
PETROS.
PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR DA CÔNJUGE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 49/1997.
APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO FALECIDO ANTERIOR.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJ/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
13/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/12/2024 02:49
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:37
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
-
11/11/2024 16:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
05/11/2024 09:26
Solicitado dia de julgamento
-
04/11/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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