TJBA - 8006685-52.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8006685-52.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Marcos Castro Santos Advogado: Weslley Jeronimo Sousa Araujo (OAB:BA55214) Reu: Maria Jose Mascarenhas De Oliveira Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Reu: Orlan Mascarenhas Santos Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006685-52.2022.8.05.0113 AUTOR: MARCOS CASTRO SANTOS REU: MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA, ORLAN MASCARENHAS SANTOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o( RECURSO DE APELAÇÃO ID.483005071, INTIME-SE a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões.
ITABUNA/BA, 24 de janeiro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
24/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006685-52.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Marcos Castro Santos Advogado: Weslley Jeronimo Sousa Araujo (OAB:BA55214) Reu: Maria Jose Mascarenhas De Oliveira Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Reu: Orlan Mascarenhas Santos Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006685-52.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS CASTRO SANTOS Réu: MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por danos morais movida por MARCOS CASTRO SANTOS em desfavor de ORLAN MASCARENHAS SANTOS e MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que vendeu para o réu ORLAN MASCARENHAS SANTOS 7 (sete) vacas prenhas das quais todas tiveram seus filhotes já em posse do referido réu, totalizando 14 (quatorze) animais vendidos, que cada animal foi vendido pela quantia de R$6.358,00 (seis mil trezentos e cinquenta e oito reais), totalizando a quantia de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) e que em pagamento foi emitido cheque sacado por MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA (mãe do outro réu).
Afirma, também, que o cheque não foi descontado por ausência de fundos, que procurou o réu ORLAN MASCARENHAS SANTOS que emitiu outro cheque no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e que este cheque também não foi descontado por ausência de fundos.
Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Requer, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, o pagamento da quantia de R$ 65.361.38 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e um e trinta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial vieram documentos.
Decisão Interlocutória ID 353676942, deferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Citação IDs 416759443 e 416759450.
Contestação ID 420354660 com documentos, na qual os réus requerem Assistência Judiciária Gratuita.
Alegam a ausência de comprovação do negócio jurídico e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Réplica ID 428529964.
Decisão Interlocutória ID 447078522, deferindo Assistência Judiciária Gratuita aos réus e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré ID 456713082, informando não ter provas a produzir.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão ID 464449336. É o relatório.
Decido.
A ação de cobrança em análise objetiva o adimplemento de dívida contraída e não adimplida pela parte ré.
Em sua defesa, os réus alegaram a ausência de comprovação do negócio jurídico.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a parte ré alegar a ausência de comprovação do negócio jurídico, a ação está fundada em cheque prescrito (ID 229145608), cujo saque não foi impugnado de forma específica.
De igual forma, o réu também não impugnou, tão pouco negou ter realizado o negócio jurídico, tão pouco recebido os animais, razão pela qual resta suficiente demonstrado o negócio jurídico subjacente.
A parte autora requereu indenização por danos morais.
Embora seja discutível a caracterização da conduta perpetrada pelo réu enquanto indevida, não há dano moral em caso de inadimplemento contratual.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional: CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM EFEITOS EXCEPCIONAIS.
INEXISTENTE 1.Não se caracteriza o dano material pois o produto adquirido para substituir o defeituoso não é da mesma marca e modelo, de forma que não se pode atribuir a diferença de preço ao fato do serviço, ausente nexo causal. 2.O mero descumprimento contratual, sem efeitos excepcionais, não é apto a ensejar dano moral. 3.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 4.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor corrigido dado à causa e o valor corrigido da condenação. (TJDFT - Acórdão 836472, 20140020304303ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/12/2014, publicado no DJE: 3/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACESSO EDUCAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCABÍVEL.
SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA.
NÃO PROPROCIONAL. 1.
O acesso à educação está salvaguardado pela garantia do direito constitucional do acesso e progressão na educação, bem como pela Lei de Diretrizes e Bases. 2.
O mero inadimplemento contratual não sustenta o direito à compensação por danos morais. 3.
Asucumbência recíproca, mas não proporcional, induz à distribuição equivalente das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido. (TJDFT – Acórdão 1133900, 20171610016564APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018.) CIVIL.
CONTRATO ATÍPICO.
ABUSVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
PACT SUNT SERVANDA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante não trouxe qualquer argumento capaz de afastar as cláusulas livremente pactuadas, ou então demonstrar a existência de patente abusividade. 2.
Não há provas ou sequer indícios de que os fatos narrados tenham provocado para o autor dor ou angústia anormais ou, ainda, abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade.
Por tal razão é que eventual desgosto suportado deve ser entendido como mero dissabor da vida diária, o que não enseja reparação civil. 3.
Importante destacar que o contrato não cumprido poderá gerar indenização por perdas e danos, multa sancionatória, mas não indenização por dano moral.
O descumprimento do negócio, naturalmente, gera aborrecimentos, embaraços, o que não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor e o sofrimento profundos. 4.
Recurso improvido. (TJSP - Apelação Cível 4002725-42.2013.8.26.0161; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016) O descumprimento da obrigação contratual pela parte ré, de certo, gerou frustração na parte autora, bem como incômodo, chateação, aborrecimento, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo.
Ademais, não se encontram quaisquer indicativos de lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou saúde da autora capaz de amparar a pretensão na gravidade dos prejuízos morais. É imprescindível que o ato alegado seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma significante, o que, por certo, não ocorre no presente caso.
Portanto, incabível danos morais no presente caso.
Em suma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar o valor de R$ 65.361.38 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e um e trinta e oito centavos), a ser devidamente corrigido monetariamente (INPC/IBGE), a partir da última atualização ocorrida, segundo extrato apresentado, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré, também, nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), 10 de dezembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
10/12/2024 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
23/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:33
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:27
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
20/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:55
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:55
Decorrido prazo de ORLAN MASCARENHAS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
18/11/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
15/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:45
Juntada de acesso aos autos
-
26/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ORLAN MASCARENHAS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ORLAN MASCARENHAS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:45
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:45
Decorrido prazo de ORLAN MASCARENHAS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
28/05/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:06
Juntada de acesso aos autos
-
12/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ORLAN MASCARENHAS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
12/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
31/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 20:47
Outras Decisões
-
23/01/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
31/12/2022 21:05
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 18:56
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
08/12/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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