TJBA - 8031208-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:46
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2897554 / BA (2025/0112146-5) autuado em 31/03/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8031208-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Agravado: Fabiana Ribeiro De Jesus De Oliveira Advogado: Ana Sheila Soares Mascarenhas Leite (OAB:BA75808) Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:BA44409-A) Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031208-11.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) AGRAVADO: FABIANA RIBEIRO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA SHEILA SOARES MASCARENHAS LEITE (OAB:BA75808), LIVIA DE JESUS NEVES (OAB:BA42736), ATILA LEITE DOS SANTOS (OAB:BA44409) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
20/02/2025 06:15
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:43
Outras Decisões
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17/02/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8031208-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Agravado: Fabiana Ribeiro De Jesus De Oliveira Advogado: Ana Sheila Soares Mascarenhas Leite (OAB:BA75808) Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:BA44409-A) Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031208-11.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) AGRAVADO: FABIANA RIBEIRO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA SHEILA SOARES MASCARENHAS LEITE (OAB:BA75808), LIVIA DE JESUS NEVES (OAB:BA42736), ATILA LEITE DOS SANTOS (OAB:BA44409) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
12/02/2025 07:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO DE JESUS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8031208-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Agravado: Fabiana Ribeiro De Jesus De Oliveira Advogado: Ana Sheila Soares Mascarenhas Leite (OAB:BA75808) Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:BA44409-A) Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031208-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: FABIANA RIBEIRO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA SHEILA SOARES MASCARENHAS LEITE (OAB:BA75808), LIVIA DE JESUS NEVES (OAB:BA42736-A), ATILA LEITE DOS SANTOS (OAB:BA44409-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 70916797) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 69502756) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a Decisão Agravada e julgo prejudicado o agravo interno apenso em razão da perda superveniente do objeto.
O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI N.º 9.656/98.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMAS”.
RELATÓRIO PRESENTE AOS AUTOS.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA EXCLUDENTE EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA CONTRÁRIA À BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos ditames da súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, não resta dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, em razão, tanto da devida configuração de relação de consumo, conforme previsto no próprio diploma legal quanto da citada súmula.
Tendo em vista a natureza do direito a ser aplicado, deve o contrato celebrado entre as partes ser analisado de forma a proteger o consumidor hipossuficiente, em consonância com os arts. 47 e 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, também à luz do CDC deverão ser interpretadas as demais leis que regem a avença, em especial, a Lei n.º 9.656/98, que disciplina os contratos celebrados entre os Planos de Saúde e seus beneficiários.
O rol da ANS – Agência Nacional de Saúde, não tem caráter de enumeração taxativa, mas apenas aponta os procedimentos a serem minimamente observados pelos planos de saúde, ou seja, possui caráter exemplificativo.
Nesse contexto, mostra-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, exclui ou impõe exigência para autorização de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 72671788). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão que deferiu o pedido liminar, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais de n. 8008910-76.2024.8.05.0080.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020.
Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2.
Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
13/12/2024 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:55
Recurso Especial não admitido
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12/11/2024 18:34
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 01:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO DE JESUS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 06:08
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:12
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:52
Prejudicado o recurso
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17/09/2024 11:34
Prejudicado o recurso
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 15:45
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 16:44
Incluído em pauta para 10/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/08/2024 09:59
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 13:32
Desentranhado o documento
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07/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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