TJBA - 8000017-64.2021.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000017-64.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ZILDA MARIA DE SANTANA SOUSA Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202), DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA No Id 499826136, o embargante opôs embargos de declaração em face da sentença de Id 495786133, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Em suas razões, alega o embargante resumidamente: Em que pese o brilhantismo deste juízo em sua sentença, na fundamentação Vossa Excelência, data vênia, conforme exposto acima, o juízo incorreu em contradição ao inserir no pólo passivo da presente demanda a cooperativa COOBA - COOPERATIVA BAIANA DE SAÚDE. Vieram os autos conclusos. Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada. De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão. Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma. A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2.
Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA.
ACOLHIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTOS REMUNERATÓRIOS.
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1.
O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.
No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2.
A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3.
Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à "omissão", o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir.
Assim, permite-se o aviamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido. Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação.
Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las. Verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto.
Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos.
Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão. Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado. Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto. Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não, revisional.
No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios, notadamente, quando, repita-se, ausentes os vícios descritos no art. 1.022 da lei processual. No caso dos autos, observo que a pretensão recursal, em verdade, é a reforma do julgado e não seu esclarecimento. O acerto da sentença embargada e por consequência a ausência de erro material ou qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios extrai-se da sua clareza, e, do dever processual das partes de instruir os autos com informações essenciais ao andamento do processo ou comprovar devidamente a impossibilidade de fazê-lo. Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Publique-se.
Intime-se, cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
08/09/2025 09:41
Expedição de intimação.
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08/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 06:43
Expedição de intimação.
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01/09/2025 06:43
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000017-64.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ZILDA MARIA DE SANTANA SOUSA Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202), DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA Vistos etc. ZILDA MARIA DE SANTANA SOUSA, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 19/07/2017, movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que foi admitida em 05/03/2013 para exercer a função de faxineira, sendo imotivadamente demitida em 31/12/2016. Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração. Citado, o Município não apresentou contestação. Sentença juntada aos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Reclamante apresentou Recurso Ordinário. Acórdão juntado aos autos, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Recebidos os autos, foi dispensada a audiência de conciliação e a parte ré foi intimada para apresentar defesa.
O Município não apresentou contestação. Intimadas para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte ré requereu a oitiva de testemunha(s) e o depoimento pessoal da autora e a parte autora nada requereu. Em petição anexada pela parte autora sob o Id 441489022, foi apresentado o requerimento de juntada de rol de testemunhas. Em sede de audiência de instrução, foi procedida a colheita de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas. Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Sem adentrar no mérito da questão, cumpre a este juízo posicionar-se também sobre a legitimidade das partes. Inicialmente, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
A lei exige a legitimidade ad causam, condição de ação que consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Assim, analisando o caso específico dos autos, constata-se que uma das condições da ação não foi obedecida, qual seja, a legitimidade passiva. Verifico que a responsabilidade pelo pagamento de verbas oriunda do contrato de trabalho em discussão é da Cooba - Cooperativa Baiana de Saúde, não tendo a parte autora acionado a cooperativa e o município de forma subsidiária, é caso de reconhecer a ilegitimidade da parte acionada. A ausência de legitimidade da parte, como condição da ação que é, permite, comprovada que não concorre no processo, a sua extinção sem apreciação do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC. Diante do exposto, com base no art. 485, VI, parágrafo 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito e, por conseguinte, determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
P.R.I. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
16/06/2025 11:53
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 08:06
Expedição de intimação.
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05/05/2025 08:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:49
Expedição de intimação.
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02/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000017-64.2021.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Zilda Maria De Santana Sousa Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior (OAB:BA22202) Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144) Interessado: Municipio De Tanque Novo Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000017-64.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ZILDA MARIA DE SANTANA SOUSA Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202), DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/12/2024, às 11h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Tanque Novo/BA, facultando-se as partes e testemunhas a participação remota mediante acesso ao link https://guest.lifesizecloud.com/908475.
As partes ficam cientes que a opção pela participação virtual no ato, importa na responsabilidade pela qualidade do acesso a internet, e, na hipótese de descontinuidade ou falha do serviço que o impossibilite, importará em preclusão da prova.
Intimem-se as partes para arrolarem testemunhas no prazo de 15 dias, caso eventualmente não tenham arrolado.
As testemunhas arroladas devem comparecer em juízo, presencial ou virtualmente, independente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, via portal, e, DJE, sob pena de confissão quanto a matéria de fato.
A intimação da parte autora, deve ser efetivada, pessoalmente, preferencialmente, via WhatsApp sob pena de confissão quanto a matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC).
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
18/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:58
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/12/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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27/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 08:58
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/12/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:25
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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18/09/2024 19:25
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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18/09/2024 18:10
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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17/09/2024 18:41
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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17/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:52
Decorrido prazo de DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 14:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 14:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 14:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 14:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 22/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 03:27
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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29/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 11:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
29/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 11:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
29/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:32
Expedição de intimação.
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27/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 16:07
Expedição de citação.
-
26/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:07
Decretada a revelia
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03/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:35
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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09/08/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
03/08/2021 21:59
Expedição de citação.
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03/08/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
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14/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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