TJBA - 8000733-85.2023.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 16:39
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000733-85.2023.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Robson Antonio Almeida De Figueiredo Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808-A) Apelado: Municipio De Inhambupe Apelado: Robson Antonio Almeida De Figueiredo Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808-A) Apelante: Municipio De Inhambupe Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-85.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA, MARCELO MAGALHAES SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA, PABLO OTTO MENDES DE SANTANA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CAUSA MADURA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo autor e pelo município impetrado, em face da sentença que concedeu a segurança para deferir a progressão do impetrante para o nível XII da carreira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve julgamento "extra petita" ao determinar a progressão vertical em desacordo com o pedido inicial; e (ii) se há direito líquido e certo à progressão funcional que resulte em equiparação salarial com servidores em situação semelhante.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, foi constatado, de ofício, a violação do princípio da congruência, de modo a declarar a nulidade do comando sentencial e, uma vez estando pronto o processo para julgamento, apreciar o mérito da ação mandamental. 4.
A Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação remuneratória entre servidores públicos, o que foi reforçado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual o Poder Judiciário não pode promover aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia. 5.
Inviabilidade de equiparação salarial com outros servidores pela via mandamental, ante a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de dilação probatória, especialmente considerando a insuficiência da prova documental para atestar a existência de conduta ilegal da administração pública.
IV.
Dispositivo e teses 6.
Sentença anulada.
Segurança denegada.
Recursos prejudicados.
Teses de julgamento: “1.
Não há direito líquido e certo à equiparação salarial entre servidores públicos ocupantes de mesmo cargo sem comprovação inequívoca de ilegalidade ou abusividade; 2. É vedado ao Judiciário conceder equiparação remuneratória entre servidores com base em isonomia, conforme CF/1988, art. 37, XIII, e Súmula Vinculante nº 37/STF.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, § 3º, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/08/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000733-85.2023.8.05.0104, em que figuram como apelantes e apelados ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO e MUNICIPIO DE INHAMBUPE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em anular, de ofício, a sentença, julgando o mérito para denegar a segurança e considerar prejudicados os recursos, nos termos do voto do relator.
JR18 -
13/12/2024 01:56
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:15
Denegada a Segurança a ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO - CPF: *35.***.*35-70 (APELADO)
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10/12/2024 12:14
Denegada a Segurança a ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO - CPF: *35.***.*35-70 (APELADO)
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:31
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:36
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:46
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 13:19
Juntada de Petição de 51_AND_ ago.24_AC 8000733_85.2023.8.05.0104
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22/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 06:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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