TJBA - 8016621-35.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:34
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8016621-35.2024.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Saladina Amoedo Athayde Advogado: Maria Aparecida Marques Vieira (OAB:BA33628) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8016621-35.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Multa Cominatória / Astreintes] REQUERENTE: SALADINA AMOEDO ATHAYDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
SALADINA AMOEDO ATHAYDE, por seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob os fundamentos de ID 4568853670.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Disciplina o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
No caso destes autos, não se vê na decisão nem foi alegada qualquer das hipóteses passíveis de correção via embargos declaratórios, vez que a irresignação do embargante se reveste apenas de tese contrária, não justificando a interposição de embargos, já que o recurso horizontal não é apto a reformar o julgado.
A irresignação da embargante se trata de mero inconformismo ao entendimento adotado pelo juízo, que segue precedente vinculante emanado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 743), sendo irrelevante o fato de ter havido decisão em outro sentido proferida em feito que também tramita nesta vara cível, visto que a evolução do entendimento em obediência aos precedentes qualificados, objetiva a segurança jurídica.
Diante do exposto, inocorrente obscuridade, contradição ou omissão, e não sendo o caso de erro material, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 02:42
Decorrido prazo de SALADINA AMOEDO ATHAYDE em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:09
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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31/08/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:09
Distribuído por dependência
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01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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