TJBA - 8034018-10.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8034018-10.2024.8.05.0080Órgão Julgador: 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANAEMBARGANTE: MARIA SOLEDADE DE ALMEIDA RIBEIROAdvogado(s): WANESSA RIBEIRO COSTA (OAB:BA52328)EMBARGADO: DAMIAO ALVES DOS SANTOS e outros (2)Advogado(s): FELIPE VARELA CAON registrado(a) civilmente como FELIPE VARELA CAON (OAB:PE32765), MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722) Ato Ordinatório - Levantamento de Suspensão Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo as partes para tomarem conhecimento que decorreu o prazo de sobrestamento determinado pelo(a) Relator(a).
Assim, faço os autos conclusos para a devida apreciação.FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de setembro de 2025. - 
                                            
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:09
Publicado Decisão Suspensão Outras Situações em 29/07/2025.
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31/07/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:17
Comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/05/2025 10:59
Juntada de Certidão óbito
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24/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:13
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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01/02/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8034018-10.2024.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargado: Damiao Alves Dos Santos Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Embargado: Maria Heleni Barbosa Santos Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Embargado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Embargante: Maria Soledade De Almeida Ribeiro Advogado: Wanessa Ribeiro Costa (OAB:BA52328) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8034018-10.2024.8.05.0080 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO Vistos, etc.
De início, considerando a idade da requerente, defiro o pedido de prioridade de tramitação, com amparo no art. 71. da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Ao cartório para promover as devidas anotações.
Outrossim, defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que se o benefício for revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art.100, § único do CPC).
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizados por MARIA SOLEDADE DE ALMEIDA RIBEIRO em face de DAMIAO ALVES DOS SANTOS e outros (02), devidamente qualificados, em cuja petição inicial a parte embargante alega, em síntese, que: “A EMBARGANTE adquiriu do EMBARGADO, DAHMA URBANIZADORA em 20/05/2014, o terreno lote 19, quadra F, inscrição municipal 053923, sito no Loteamento ‘Residencial Village Dahma II’, na Estrada Velha de São Roque, Fazenda Alto, Feira de Santana/BA, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, sob o nº 45.473, de 23/05/2013, inscrição municipal 254.159-9, que segundo o VENDEDOR, encontrava-se ‘livre e desembaraçado’ de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial (...) o imóvel foi quitado em abril de 2015 (declaração de quitação e extrato de pagamento anexados), e, aguardava a entrega do imóvel, para começar a construção ou repassar o imóvel.
Precisando de renda, a EMBARGANTE está em negociação para venda do terreno (contrato anexado), tendo inclusive já recebido o valor de entrada, mas, para sua infelicidade, descobriu que existem 3 penhoras oriundas de dívidas do EMBARGADO, posteriores à sua compra (AV-3-45473, AV-4-45473 e AV-5-45473), cujos processos 05017837920188050080 2ª vara dos feitos relativos a consumo, cíveis e comerciais, 05151409720168050080 3ª vara dos feitos relativos a consumo, cíveis e comerciais e 05159544120188050080 2ª vara dos feitos relativos as consumo, civeis e comerciais, sendo que em nada tem a ver com a relação existente nos processos acima.
Inclusive a EMBARGANTE precisa escriturar e registrar o terreno, para que possa seguir com a negociação, ou poderá até responder por perdas e danos.
Assim, para salvar seu bem, e evitar um imbróglio ainda maior envolvendo terceiros de boa-fé (caso ocorra o leilão), não vê a EMBARGANTE outra saída, senão a via judicial, para defesa de seus interesses (...)”.
Assim, formula pedido para que seja deferida medida liminar, determinando-se o levantamento de constrição procedida através do sistema CNIB que recaiu sobre o imóvel de propriedade da autora (matrícula imobiliária de nº 45.473, referente ao Lote 19 da quadra F, do Residencial Village Damha II), registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de Feira de Santana/BA.
Além disso, requer que outras constrições não recaiam sobre o imóvel supramencionado.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 678 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em exame, vê-se que os presentes embargos foram opostos após a ciência do terceiro interessado, ora embargante, acerca da anotação de gravame de indisponibilidade, operado através do sistema CNIB, que recaiu sobre o imóvel registrado na matrícula de nº 45.473 do 2º R.I. desta Comarca, através do sistema CNIB, decorrente do processo de nº 0515140-97.2016.0.05.0080, em trâmite neste juízo, proposto por DAMIAO ALVES DOS SANTOS e outra contra a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA.
Consta que o embargante firmou com a 3ª embargada (EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA) Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID. nº 478056254), em 27/05/2014, para aquisição do imóvel referente ao Lote 19 da Quadra F do Residencial Village Damha II.
Na espécie, os documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito autoral, invocado nas afirmações iniciais, especialmente no que se refere ao fato de a embargante ter quitado integralmente sua contraprestação pela aquisição do imóvel em comento, conforme se extrai da declaração de quitação constante no ID. nº 478056250, datada de 03/11/2015 — momento anterior à decisão que decretou a indisponibilidade dos bens imóveis ocorrida no processo de nº 0515140-97.2016.8.05.0080, em 21/05/2024 (ID. nº 444914107 daqueles autos).
Assim, ESTANDO, APARENTEMENTE, O TERCEIRO DE BOA FÉ, entendo que se encontra presente o primeiro requisito para a concessão do pedido liminar.
Outrossim, evidencia-se o perigo na demora da prestação jurisdicional, já que o não acolhimento da tutela de urgência poderá acarretar prejuízos ao embargante, que se encontra impedido de proceder o registro da transmissão de propriedade perante o cartório de imóveis competente, RESSALVANDO-SE QUE POSSÍVEL REGISTRO TERÁ A DATA ATUAL E QUE SERÁ PERQUIRIDO O MÉRITO DO TÍTULO EM MOMENTO POSTERIOR.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a suspensão, através do sistema CNIB, do gravame de indisponibilidade decorrente do processo de nº 0515140-97.2016.0.05.0080 (AV-4-45.473) do bem registrado na matrícula de nº 45.473 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Por cautela, advirto ao embargante que a presente tutela é provisória, concedida em cognição sumária, podendo ser revista e revogada em momento posterior.
Intimem-se as partes.
Sem prejuízo: Proceda-se a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sendo apresentada contestação pelas partes requeridas, APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato ordinatório, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
No caso de serem as requeridas revés, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito - 
                                            
16/12/2024 18:38
Expedição de carta.
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16/12/2024 18:35
Expedição de carta.
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16/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 18:33
Expedição de E-Carta.
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16/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:20
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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