TJBA - 8040986-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JODENILTON DOS SANTOS QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2025 06:37
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040986-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jodenilton Dos Santos Queiroz Advogado: Iucara Cilea Souza Da Silva (OAB:BA30106) Advogado: Indiara Nascimento Da Cruz (OAB:BA78826) Reu: Urbamais Properties E Participacoes S.a.
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8040986-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JODENILTON DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s):·IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA (OAB:BA30106), INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA78826) REU: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s):·THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330) SENTENÇA Vistos etc.
URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que a sentença foi omissa ao desconsiderar a impossibilidade de manutenção do contrato, pois afirma que o lote já havia sido vendido a terceiros antes da ação, além de haver cláusula prevendo rescisão por inadimplemento; requereu o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação, o afastamento da multa e a conversão do pedido em perdas e danos.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
O embargante pretende nítida rediscussão do mérito, o qual foi concretamente enfrentado na sentença.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterada a decisão hostilizada.
P.
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 04:57
Decorrido prazo de URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. em 01/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JODENILTON DOS SANTOS QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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30/09/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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24/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 00:29
Decorrido prazo de URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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06/10/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 17:51
Decorrido prazo de JODENILTON DOS SANTOS QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:51
Decorrido prazo de URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:23
Decorrido prazo de JODENILTON DOS SANTOS QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:23
Decorrido prazo de URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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14/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:32
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:20
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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