TJBA - 8000624-32.2021.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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12/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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12/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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12/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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12/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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12/01/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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12/01/2025 06:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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12/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000624-32.2021.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Joao Batista Lacerda Pereira Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Reu: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000624-32.2021.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: JOAO BATISTA LACERDA PEREIRA Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de embargos de declaração manejado pela Embargante, com o propósito de sanar omissão, contradição e obscuridade, conforme alegações no petitório retro É o relatório.
DECIDO.
A Embargante alega a existência de contradição na decisão prolatada.
O que se observa, vênia devida, é a prolixa reiteração de argumentos já enfrentados.
Com efeito, não contradição a ser sanada, sendo o dispositivo da decisão suficientemente claro no estabelecimento dos critérios de julgamento.
Vale destacar que os Embargos de Declaração não consubstanciam veículo processual adequado para manifestação de inconformismo quanto aos termos meritórios da decisão prolatada.
Observa-se claramente que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Outrossim, pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão ou contradição, com o propósito de modificar o julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do “caput” do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Aguarde-se o prazo recursal.
Certifique-se.
Após, sem qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
15/12/2024 21:35
Expedição de sentença.
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15/12/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 11/10/2024 23:59.
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13/11/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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13/11/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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13/11/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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12/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2024 18:07
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 22:33
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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19/09/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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19/09/2024 05:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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19/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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19/09/2024 05:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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19/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 17:24
Expedição de sentença.
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10/09/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 20:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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08/04/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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01/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
18/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/09/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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21/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:53
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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30/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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06/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:10
Expedição de citação.
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30/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 10:52
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 08/08/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA.
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07/08/2022 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 13:12
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/08/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA.
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15/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:47
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 11:47
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:40
Expedição de citação.
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05/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 11:39
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:25
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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