TJBA - 8075258-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
-
05/09/2025 10:45
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8075258-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Encruzilhada-ba Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Paciente: Celso Souza Dias Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8075258-25.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO MOURA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA.
PACIENTE: CELSO SOUZA DIAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI.
CERTIDÃO QUE DEMONSTRA, DE FORMA INSOFISMÁVEL, QUE O PACIENTE OSTENTA EXTENSA FICHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, SENDO REICIDENTE NA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO E ROUBO, POSSUINDO, INCLUSIVE, CONDENAÇÃO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO (SEEU Nº 0000350-66.2018.8.05.0155) E RESPONDENDO ATUALMENTE POR CRIME DE FURTO (PJE Nº 0000229-04.2019.8.05.0155) E ROUBO MAJORADO (PJE Nº 8000376-83.2022.8.05.0155, ONDE FOI PRESO EM APF Nº 8000348-18.2022.8.05.0155).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8075258-25.2024.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, CELSO SOUZA DIAS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.
Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
19/03/2025 10:09
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0093147-0)
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso ordinário
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06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
26/02/2025 01:17
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
26/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:20
Denegado o Habeas Corpus a CELSO SOUZA DIAS - CPF: *63.***.*17-02 (PACIENTE)
-
24/02/2025 12:55
Denegado o Habeas Corpus a CELSO SOUZA DIAS - CPF: *63.***.*17-02 (PACIENTE)
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 13:36
Deliberado em sessão - julgado
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:20
Incluído em pauta para 20/02/2025 08:30:00 SALA 04.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:49
Solicitado dia de julgamento
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:11
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8075258-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Encruzilhada-ba Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Paciente: Celso Souza Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8075258-25.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO MOURA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA.
PACIENTE: CELSO SOUZA DIAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA SUZART DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CELSO SOUZA DIAS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada/BA.
Considerando a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva, remetam-se os autos à PROCURADORIA DE JUSTIÇA para opinativo.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
26/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8075258-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Encruzilhada-ba Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Paciente: Celso Souza Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA HABEAS CORPUS: 8075258-25.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO MOURA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA.
PACIENTE: CELSO SOUZA DIAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA SUZART DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CELSO SOUZA DIAS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada/BA.
Considerando a promoção ministerial, converte-se o feito em diligência e determina-se que a Impetração, em cinco dias, junte aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
22/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 01:07
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:02
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8075258-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Encruzilhada-ba Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Paciente: Celso Souza Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8075258-25.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO MOURA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA.
PACIENTE: CELSO SOUZA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CELSO SOUZA DIAS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 13/11/2024, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro.
Assevera que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar.
Noutro ponto, alega que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem.
A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.
In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos.
Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação na decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido e acostado no Id.
Num. 74812574, fl. 05.
Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DO PACIENTE, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.
Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.
Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).
Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: [email protected].
Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
19/12/2024 01:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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