TJBA - 8018170-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
07/01/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018170-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Guimaraes Dos Reis Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:BA36778) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de dezembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
09/12/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
08/03/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO GUIMARAES DOS REIS - CPF: *22.***.*20-30 (AUTOR).
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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