TJBA - 8004012-54.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 18:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8004012-54.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: MARIA CELIA PEDROSA LEAL DO AMORIM PARTE RÉ: LOS GANSO TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Vistos. Trata-se de Ação INDENIZATÓRIA movida por MARIA CELIA PEDROSA LEAL DO AMORIM em face de LOS GANSO TRANSPORTES LTDA, LEONILDO APARECIDO BOFFE e HDI SEGUROS S.A., devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 439140125. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, conforme petitório de ID nº 456373931, no qual sustentou a existência de contradição na sentença por ter vinculado o acordo ao contrato de seguros.
Intimada a parte embargada, manifestou-se sob o ID nº 476914894 e 477118117. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Quanto aos presentes embargos de declaração, a embargante alegou a existência de contradição na sentença, uma vez que teria vinculado o acordo ao contrato de seguro e por via disto, não poderia reconhecer a existência de cobertura de danos pessoais. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada contradição.
Em primeiro lugar, em momento algum a sentença fez qualquer correlação entre o acordo firmado pelas partes com o contrato de seguro.
A sentença analisou o feito tendo como parâmetro exclusivamente o termo do acordo firmado entre os envolvidos no sinistro. A referência à Súmula 402 do STJ e a citação dos julgados descrito na sentença teve finalidade interpretativa para concluir que o vocábulo "danos pessoais" existente no acordo inclui, também, a indenização por danos morais. Ao analisar os termos dos Embargos de Declaração, verifico que a embargante alterou a verdade dos fatos, afirmando fatos não constantes do julgado e fazendo recortes das decisões citadas para afirmar que foram proferidas por esta Julgadora.
A conduta da requerida amolda-se ao art. 80, incs.
II e VII, pois afirma existir na sentença conclusão inexistente.
Por via disto, condeno a autora/embargante em litigância de má-fé, fixando a multa em 09%(nove por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
13/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8004012-54.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: MARIA CELIA PEDROSA LEAL DO AMORIM PARTE RÉ: LOS GANSO TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Vistos. Trata-se de Ação INDENIZATÓRIA movida por MARIA CELIA PEDROSA LEAL DO AMORIM em face de LOS GANSO TRANSPORTES LTDA, LEONILDO APARECIDO BOFFE e HDI SEGUROS S.A., devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 439140125. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, conforme petitório de ID nº 456373931, no qual sustentou a existência de contradição na sentença por ter vinculado o acordo ao contrato de seguros.
Intimada a parte embargada, manifestou-se sob o ID nº 476914894 e 477118117. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Quanto aos presentes embargos de declaração, a embargante alegou a existência de contradição na sentença, uma vez que teria vinculado o acordo ao contrato de seguro e por via disto, não poderia reconhecer a existência de cobertura de danos pessoais. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada contradição.
Em primeiro lugar, em momento algum a sentença fez qualquer correlação entre o acordo firmado pelas partes com o contrato de seguro.
A sentença analisou o feito tendo como parâmetro exclusivamente o termo do acordo firmado entre os envolvidos no sinistro. A referência à Súmula 402 do STJ e a citação dos julgados descrito na sentença teve finalidade interpretativa para concluir que o vocábulo "danos pessoais" existente no acordo inclui, também, a indenização por danos morais. Ao analisar os termos dos Embargos de Declaração, verifico que a embargante alterou a verdade dos fatos, afirmando fatos não constantes do julgado e fazendo recortes das decisões citadas para afirmar que foram proferidas por esta Julgadora.
A conduta da requerida amolda-se ao art. 80, incs.
II e VII, pois afirma existir na sentença conclusão inexistente.
Por via disto, condeno a autora/embargante em litigância de má-fé, fixando a multa em 09%(nove por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
20/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500739388
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20/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500739388
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19/05/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8004012-54.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Maria Celia Pedrosa Leal Do Amorim Advogado: Jose Antonio Borges Junior (OAB:BA30154) Requerente: Pedro Henrique Leal Zamilute Do Amorim Requerente: Luis Antonio Leal Zamilute Do Amorim Interessado: Los Ganso Transportes Ltda Advogado: Joao Aparecido Miquelin (OAB:PR12939) Interessado: Leonildo Aparecido Boffe Advogado: Joao Aparecido Miquelin (OAB:PR12939) Interessado: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8004012-54.2023.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA CELIA PEDROSA LEAL DO AMORIM REQUERIDO: LOS GANSO TRANSPORTES LTDA, LEONILDO APARECIDO BOFFE, HDI SEGUROS S.A.
Vistos. 1.- Já certificada a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID. 456373931. 2.- Intime a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar o recurso. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,19 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
14/12/2024 08:11
Decorrido prazo de LOS GANSO TRANSPORTES LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:11
Decorrido prazo de LEONILDO APARECIDO BOFFE em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEDROSA LEAL DO AMORIM em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:56
Decorrido prazo de LOS GANSO TRANSPORTES LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:56
Decorrido prazo de LEONILDO APARECIDO BOFFE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:56
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 17:28
Decorrido prazo de LOS GANSO TRANSPORTES LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:28
Decorrido prazo de LEONILDO APARECIDO BOFFE em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 21:30
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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06/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2023 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
21/07/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
16/06/2023 09:58
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 15/06/2023 15:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:03
Juntada de informação
-
31/05/2023 10:56
Juntada de informação
-
14/05/2023 08:03
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
14/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
17/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:39
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:38
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 17:38
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:33
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:31
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:18
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:56
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 14:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 15/06/2023 15:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
17/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:47
Expedição de despacho.
-
12/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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