TJBA - 0000655-56.2011.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:49
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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23/07/2025 10:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83101862
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23/05/2025 09:12
Negado seguimento a Recurso
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21/05/2025 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 09:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (APELADO) em 22/04/2025.
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21/05/2025 09:31
Publicado em 26/03/2025.
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14/05/2025 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 04/02/2025 23:59.
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25/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0000655-56.2011.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Ilheus Apelado: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Apelante: Espólio De Reginaldo Hilario Dos Santos Filho Registrado(a) Civilmente Como Reginaldo Hilario Dos Santos Filho Apelado: Espólio De Reginaldo Hilario Dos Santos Filho Registrado(a) Civilmente Como Reginaldo Hilario Dos Santos Filho Apelante: Municipio De Ilheus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000655-56.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE REGINALDO HILARIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como REGINALDO HILARIO DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação ordinária ajuizada por pessoa com deficiência visual e doença do sistema nervoso contra o Município de Ilhéus, visando à concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal.
Sentença de parcial procedência, concedendo o benefício e rejeitando o pedido de danos morais.
Apelações interpostas por ambas as partes.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a impugnação à gratuidade de justiça merece acolhimento; (ii) analisar a legalidade da concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal ao autor; (iii) verificar a ocorrência de dano moral pela negativa inicial do benefício; e (iv) examinar a possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário recai sobre a parte impugnante, o que não ocorreu no caso. 4.
A concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal ao autor é legítima, pois restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.939/2001 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 5.
Não se configura dano moral indenizável a mera negativa inicial do benefício pelo ente público, baseada em interpretação restritiva da legislação, sem evidências concretas de repercussão na vida do autor. 6.
São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente ao qual é vinculada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002 de Repercussão Geral).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do Município do Ilhéus improvido.
Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 8º; Lei Municipal de Ilhéus nº 2.939/2001, arts. 1º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Tema 1002 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 421; TJBA, Apelação n. 0385028-25.2012.8.05.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000655-56.2011.8.05.0103, sendo Apelante/Apelado Reginaldo Hilário dos Santos Filho, representada pela Defensoria Pública e Apelado/Apelante o Município de Ilhéus, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito conhecer e dar provimento parcial a autora e negar provimento para o Município de Ilhéus.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/12/2024 01:54
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:09
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE REGINALDO HILARIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como REGINALDO HILARIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *59.***.*63-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 09:35
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE REGINALDO HILARIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como REGINALDO HILARIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *59.***.*63-04 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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11/11/2024 18:58
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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16/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:43
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/10/2024 10:52
Solicitado dia de julgamento
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:38
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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