TJBA - 8000975-15.2023.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:35
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:29
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SANTOS ALCANTARA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:07
Expedição de intimação.
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11/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:12
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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06/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:21
Decorrido prazo de Carina Silva de Oliveira dos Santos em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 07:11
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SANTOS ALCANTARA em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 07:11
Decorrido prazo de LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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02/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SANTOS ALCANTARA em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/12/2024 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 06:42
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000975-15.2023.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Testemunha: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Marcos David Santos Alcantara Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Thiago Ferreira De Souza Testemunha: Edizania Bruna Santos Alcantara Vitima: Carina Silva De Oliveira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8000975-15.2023.8.05.0243 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Real] RÉU: MARCOS DAVID SANTOS ALCANTARA O Ministério Público desta Comarca ajuizou ação penal contra MARCOS DAVID SANTOS ALCÂNTARA, já qualificado nos autos, incurso na sanção do art.147 do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta na peça inaugural acusatória “que no dia 09 de abril de 2023, em horário não preciso, porém no período da noite, nesta cidade de Seabra, MARCOS DAVID SANTOS ALCANTARA ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Carina Silva de Oliveira dos Santos, com quem manteve relacionamento afetivo” (ID 384029657). Áudios enviados pelo DENUNCIADO encontram-se nos IDs 383890699 e 383890702.
Antecedentes criminais do acusado (ID 383906355), atestando a sua primariedade.
Denúncia recebida em 03/07/2023 (ID 392996022).
A defesa apresentou resposta à acusação na qual sustentou a invalidade das provas de áudio juntadas nos ID 383890699 e 383890702 por ausência de perícia (ID 399261855).
O Ministério Público se manifestou pelo afastamento da preliminar defensiva (ID 403412067).
Não sendo caso de absolvição sumária, e rejeitadas as preliminares ventiladas, fora designada audiência de instrução e julgamento.
Não sendo caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento.
Foi ouvida a vítima CARINA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS , em seguida a testemunha de defesa THIAGO FERREIRA DE SOUZA e, por fim, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, não houve pedido de diligências complementares.
A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, § 2º e seguintes 222, § 3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE.
As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos (ID 475071979).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado quanto ao crime constante no art. 147 do Código Penal e pagamento de indenização por danos morais.
A Defesa Técnica, por sua vez, em memoriais escritos, pugnou pela absolvição do réu por negativa de autoria e ausência de provas e ainda pediu a extinção das medidas protetivas de urgência.
Pugnou ainda, em caso de condenação, pela fixação da pena no patamar mínimo legal (ID 476541007). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal objetivando a condenação de MARCOS DAVID SANTOS ALCÂNTARA por ter, supostamente, praticado o crime de ameaça, tendo como vítima CARINA SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS , sua ex -companheira e mãe de sua filha.
As preliminares arguidas em sede de resposta à acusação foram devidamente analisadas e rejeitadas no momento oportuno.
Assim, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
A materialidade e a autoria do fato restaram devidamente comprovadas pelas mensagens de áudio enviados pelo réu por meio de WhatsApp para vítima (IDs 383890699 e 383890702), bem como pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, em sede policial e em Juízo.
A vítima, em seu depoimento, disse: “que já teve um relacionamento com Marcos e que juntos têm uma filha; que registrou a ocorrência em razão de ter recebido áudios com ameaças; que depois retirou a queixa porque precisou viajar para fora do Brasil com a filha e precisava da autorização de Marcos; que Marcos, por intermédio de sua tia, pediu para que retirasse a queixa; que mesmo depois de ter retirado a queixa foi intimada para depor; que não se lembra muito bem do conteúdo dos áudios; que não possui mais contato pelo whatsapp com Marcos; que o contato é com a mãe de Marcos; que não se sente mais ameaçada porque não tem mais contato; que se sentiu ameaçada quando recebeu os áudios; que não confia em Marcos; que quando registrou a queixa se sentiu ameaçada; que passou os áudios para a polícia no momento da queixa; que seu celular não foi para perícia; que não se recorda do conteúdo áudio; que depois do ocorrido Marcos ingressou com processo cível requerendo a guarda compartilhada da filha; que desde o fato não tem mais contato com Marcos; que não sente mais necessidade de ter medida protetiva”.
O declarante Thiago Ferreira de Souza disse: “que conhece Marcos há mais de 10 anos; que Marcos trabalha na Prefeitura; que não soube de nada envolvendo a mãe da filha de Marcos; que Marcos é um rapaz trabalhador e nunca o viu envolvido com confusão”.
O réu, em seu interrogatório, afirmou:“que mandou o áudio pra Carina porque ela não permitiu que visse sua filha; que estava exaltado; que disse no aúdio que ela ia pagar por isso; que na mesma semana ingressou com ação de guarda compartilhada; que não ameaçou Carina de morte; que Carina mora em frente em sua casa; que no processo de guarda já houve uma tentativa frustrada de conciliação; que Carina precisava de autorização para viajar com a filha e entrou em contato com ele após o ocorrido; que na ligação falou à Carina que a denúncia de ameaça estava o prejudicando; que não houve barganha para que Carina retirasse a queixa; que Carina tirou a queixa por vontade própria”.
Cediço que, para a caracterização do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, é necessário que a ameaça seja verossímil, isto é, capaz de incutir na vítima fundado receio de mal grave, o que de fato se verifica no conjunto probatório carreado aos autos.
Pelas declarações prestadas pela vítima perante o Juízo, entendo estar configurada a prática do tipo penal por parte do réu.
Em suas declarações em Juízo, a vítima relatou que: “que se sentiu ameaçada (...) que não confia em Marcos” Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu.
Em que pese o acusado ter alegado que quando disse no áudio “você vai me pagar”, se referiu a ação posteriormente ajuizada para obter a guarda compartilhada da filha, tal fato não foi exposto no áudio, bem como não é possível subentender sua intenção.
Até porque, nos áudios o acusado está claramente alterado e profere xingamentos contra a vítima, xingando-a de “imbecil, pilantra e vagabunda”.
O mesmo afirmou em interrogatório que estava “alterado”.
Assim, diante do conjunto probatório e considerando que a ameaça perturba a tranquilidade e a paz internas do indivíduo e viola, em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente, não é possível a absolvição do réu, como pretende a defesa.
Verifico, ainda, que a promessa de um mal futuro e injusto restou demonstrada, tendo a vítima, pelo que se depreende de suas declarações, vislumbrado um potencial risco a si própria, incutindo-lhe o acusado medo, sobressalto e inquietação de ânimo.
Assim, entendo que a conduta do acusado se subsume ao do tipo previsto no art. 147 do CP, porque, mediante palavras, ameaçou a vítima, prometendo causar-lhe mal injusto e grave.
Destarte, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade do fato e não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, é impróprio se aventar com a hipótese de absolvição.
O fato se amolda à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e, portanto, não se aplica a Lei nº 9.099/95 (art. 41), descabendo, então, a possibilidade de composição civil, transação penal e suspensão do processo (arts. 74, 76 e 89) c/c Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” e, ainda, Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que não existem motivos para a segregação preventiva do denunciado, nem é necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
O acusado respondeu ao processo solto, nem há fatos novos que justifiquem a imposição da segregação cautelar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para MARCOS DAVID SANTOS ALCÂNTARA, filho de Maria Dolores Silva de Alcântara, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 147,do Código Penal, c/c art. 7°, incisos I e II, da Lei n°11.340/2006, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena aplicada, em observância ao artigo 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: A culpabilidade é mais reprovável, pois o crime ocorreu no contexto de violência contra a mulher; os antecedentes criminais são favoráveis, posto que o réu é primário; nenhum elemento foi coletado sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; nada se tem a valorar quanto à personalidade do agente; nada consta em relação ao motivo do crime; nada se tem a valorar quanto às circunstâncias do crime; as consequências do crime já são abarcadas pelo próprio tipo penal; a vítima em nada colaborou para a prática do delito.
Por derradeiro, não existem elementos para aferir a situação econômica do réu. À vista da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 5 (cinco) de detenção.
Não incidem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não concorrem causas de diminuição.
Não concorrem causas de aumento, restando a pena definitiva de 01 (um) mês e 5 (cinco) de detenção.
Deixo de aplicar ao caso o instituto da detração (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal) em virtude de o Réu ter respondido a este processo solto.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.
Observa-se hoje, que a privação da liberdade não atende aos anseios de ressocialização dos condenados, afigurando-se cada vez mais recomendável a aplicação das penas alternativas.
No caso dos autos, entretanto, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por não ser possível no presente caso, uma vez que se trata de crime cometido mediante violência à pessoa.
Por outro lado, verifico ser cabível a aplicação da suspensão condicional da pena, instituto previsto no art. 77, caput, do CP, em razão de estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, bem como serem inteiramente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP.
Sendo assim, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o condenado cumprir as condições previstas no art. 78, § 2º do Código Penal: a) proibição de frequentar bares ou locais congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial. c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente (A CADA 03 MESES), para informar e justificar suas atividades.
Revogo as medidas protetivas deferidas nos autos nº 8000794-14.2023.8.05.0243, considerando que a instrução processual demonstrou a desnecessidade destas no momento atual, inclusive pelo depoimento da vítima que atestou não mais se sentir ameaçada pelo réu, sem prejuízo de novo deferimento, mediante requerimento da vítima.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP, pois, para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, no momento da denúncia, nos termos do entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 983, em recursos especiais repetitivos: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia mínima, e independentemente de instrução probatória” (http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp).
No caso dos autos, o pedido de dano fora fomulado apenas em alegações finais, oportunidade em que não mais se consegue garantir o contraditório e a ampla defesa, pois concluída a instrução criminal.
Portanto, resta indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público.
Custas pelo réu.
Entretanto, defiro a assistência judiciária gratuita.
Todavia as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o Estado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3º do CPC, aplicado por analogia.
Após o trânsito em julgado desta sentença, em observância às disposições previstas no PROVIMENTO CGJ N.° 01/2023, deverão ser adotados os seguintes procedimentos para implantação do processo de execução via Sistema eletrônico de Execução Unificado: 1) TRANSITADA EM JULGADO a sentença penal condenatória e absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo processo de conhecimento expedirá guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito e de medidas de segurança: 1.1.) Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade no regime aberto, a pena restritiva de direitos ou absolvição imprópria com imposição medida de segurança ambulatorial, as guias serão geradas através de formulário próprio (anexo I, http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/01/CARTA-DE-EXECUÇÃO.pdf ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2019/01/GUIA-DE-TRATAMENTO-AMBULATORIAL.pdf). 1.2.) Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade no regime fechado ou semiaberto, as guias de recolhimento, execução e internação serão expedidas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), devendo o processo de execução tramitar conforme previsto na Resolução CNJ nº 280/2019.
Elas serão instruídas com os documentos previstos no art. 1º do Provimento CGJ N.° 01/2023 (“Art. 1º.
A sentença penal condenatória e a absolutória imprópria serão executadas nos termos da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais (LEP), da Lei Estadual n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ), e deste Provimento, devendo compor o processo de execução: I – a guia de recolhimento, execução ou internação; II – a cópia da denúncia; III – a cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s), devidamente transcritos, se proferidos na modalidade oral; IV – o instrumento de mandato, havendo procurador constituído para atuar no processo de execução; V – as certidões de trânsito em julgado para a acusação, para a defesa técnica e para o réu, nos casos de guia definitiva; Parágrafo único.
Sobrevindo decisão modificativa do julgamento, a secretaria do órgão decisor deverá, imediatamente, encaminhá-la aos juízos de conhecimento e de execução”).
As guias serão geradas no BNMP, instruídas com a digitalização, em formato PDF, das peças previstas no artigo 1º do referido Provimento, e serão encaminhadas, por malote digital, para “Distribuição SEEU” (Distribuição - Capital - Execução Penal SEEU), que procederá ao cadastramento e à implantação no SEEU na vara de execução penal (VEP) competente.
No malote digital referido no parágrafo 2º, o remetente deve indicar, no campo “assunto”, o número do processo e o nome do réu.
A guia será expedida: I – imediatamente após o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso, estando a pessoa presa, mesmo que em prisão domiciliar, nos casos de regime inicial fechado ou semiaberto, ou internada, em caso de medida de segurança ou II – após o trânsito em julgado, nos casos em que a pessoa condenada estiver solta e não tiver sido decretada a sua prisão preventiva na sentença ou acórdão condenatórios.
Nos casos de regime inicial fechado ou medida de segurança de internação, não será expedida guia até que seja dado cumprimento ao mandado de prisão ou de internação.
A guia da internação em hospital de custódia só poderá ser expedida com o cumprimento do mandado respectivo registrado no BNMP.
Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, caso haja execução provisória da respectiva pena, a guia será encaminhada diretamente ao juízo de execução, acompanhada das peças complementares, nos termos do artigo 1º deste Provimento.
Após a expedição da guia definitiva, inexistindo providências em relação à pena de multa, custas processuais ou outras medidas administrativas, o processo de conhecimento poderá ser arquivado independentemente do cumprimento da pena.
Em caso de pagamento da pena de multa perante o juízo de conhecimento, este comunicará o fato no processo de execução da pena privativa de liberdade.
Para o regime semiaberto, a guia definitiva será expedida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório, com a consequente elaboração da PEP e encaminhamento dos autos ao juízo executório competente. 2) Em conformidade com o disposto nos arts. 50 do CP e 686 do CPP: 2.1) JUÍZO EXECUTÓRIO (SEMIABERTO E FECHADO) Proceder a elaboração atualizada dos cálculos da PENA DE MULTA, certificando o valor a ser pago pelo sentenciado, conforme determinado na sentença, devendo a execução da pena de multa ser realizada pelo Juízo da Execução competente. 2.2) JUÍZO EXECUTÓRIO (ABERTO) SE CABÍVEL: Proceder a apuração dos cálculos da PENA DE MULTA, certificando o valor a ser pago pelo sentenciado, conforme determinado na sentença.
Em seguida, intimar o sentenciado, com expedição de Carta Precatória, se necessário, devendo comparecer neste Juízo ou no Juízo onde residir, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 CP), portando seu CPF, para pagamento, por meio de emissão de DAJE, observando-se que, caso esteja custodiado, poderá seus familiares dirigirem-se até o cartório e proceder, querendo, os devidos pagamentos; Em caso de silêncio, o qual o cartório deverá certificar, ou na impossibilidade de pagamento, a execução da pena de multa perde seu caráter penal, devendo o seu valor ser inscrito como dívida ativa do Estado, de modo que deverá ser feita certidão circunstanciada sobre a condenação e a multa será enviada à Fazenda Pública a fim de que ajuize a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei nº 6.830/80, encaminhando esses documentos pertinentes à Procuradoria da Fazenda Estadual (por ser condenação da Justiça Comum), observando, analogamente, o Ato Conjunto nº 014 de 25 de setembro de 2019 (Sistema de Custas Remanescentes – SCR). 3) SE CABÍVEL: Em conformidade com o Ato Conjunto nº 014 de 25 de setembro de 2019 (Sistema de Custas Remanescentes – SCR): 3.1) Proceder a apuração das custas pelo sistema SCR (sistema web, disponível no endereço eletrônico www2.tjba.jus.br/scr, cujo acesso deverá ser solicitado ao Service Desk do TJBA e se dará por meio do usuário de rede). 3.2) Após a apuração das taxas/custas/despesas remanescentes, intimar a parte devedora ou seu advogado, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (endereço eletrônico: www.tjba.jus.br/cr), competindo ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. 3.3) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, deverá o Cartório certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
Fica a parte advertida que após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Para a baixa do processo, observar o art. 7º do respectivo Ato Conjunto. 4) SE CABÍVEL: HAVENDO PAGAMENTO DE FIANÇA, para as CUSTAS e PENA DE MULTA: Após a apuração das custas e multa, deverá o Cartório: 4.1) Diminuir/Abater os valores das custas e multa, com os valores pagos a título de fiança. 4.2) Havendo encargos remanescentes, proceder conforme os itens 2 e 3. 4.3) Se a multa e custas forem pagos pela fiança e sobrar quantia, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DESTA QUANTIA REMANESCENTE, que fora descontada dos cálculos dos encargos que o acusado esteve obrigado (art. 347), NOS TERMOS DO ARTIGO 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, servindo esta decisão/sentença como ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia.
Advirtam-se o condenado que a não apresentação para início do cumprimento da pena definitivamente imposta importará na perda da totalidade da fiança prestada, sendo o valor o remanescente (após a dedução das multas/custas e despesas) recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei (Art. 344.
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 345.
No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei). 5) Oficie-se o CEDEP e o TRE Bahia, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS.
Seabra, data/hora assinatura eletronica.
MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
17/12/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/12/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/12/2024 13:23
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/12/2024 13:23
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/12/2024 13:23
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/12/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
26/11/2024 13:37
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 25/11/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
25/11/2024 11:58
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
10/09/2024 21:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
31/08/2024 16:06
Publicado Intimação em 28/08/2024.
 - 
                                            
31/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2024 09:51
Expedição de intimação.
 - 
                                            
25/08/2024 09:32
Expedição de intimação.
 - 
                                            
25/08/2024 09:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 25/11/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
15/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2023 20:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2023 18:30
Juntada de Petição de 8000975-15.2023.8.05.0243 - MANIFESTAÇÃO VALIDADE
 - 
                                            
01/08/2023 13:46
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
 - 
                                            
03/07/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/07/2023 12:09
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/07/2023 08:01
Recebida a denúncia contra MARCOS DAVID SANTOS ALCANTARA - CPF: *59.***.*89-03 (TESTEMUNHA)
 - 
                                            
02/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2023 20:21
Juntada de Petição de DENÚNCIA
 - 
                                            
28/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 10:58
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2023 10:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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