TJBA - 8077779-42.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:49
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ARTE DE COR - ESCRITORIO DE ARTE E DECORACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de 3º Cartório Registro de Imóveis em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8077779-42.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arte De Cor - Escritorio De Arte E Decoracao Ltda Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956-A) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Advogado: Juan Claudio Ferreira Mota (OAB:BA59848-A) Advogado: Rafael Marback De Menezes (OAB:BA39312-A) Apelante: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: 3º Cartório Registro De Imóveis Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077779-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ARTE DE COR - ESCRITORIO DE ARTE E DECORACAO LTDA Advogado(s):CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA, RAFAEL MARBACK DE MENEZES ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV).
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu a segurança à empresa Arte de Cor – Escritório de Arte e Decoração Ltda., reconhecendo a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) incidente sobre a operação de integralização de imóveis ao capital social da pessoa jurídica.
O Município argumenta que, ao não haver comprovação de direito líquido e certo, e face à suposta necessidade de prova complementar, não seria cabível o mandado de segurança.
Requer, ainda, a incidência do ITIV sobre a diferença entre o valor venal atualizado dos imóveis e o valor da integralização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal ao ITIV incidente na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica; e (ii) verificar se a imunidade alcança a totalidade dos imóveis integralizados ou se incide sobre a diferença de valor entre o valor venal atualizado e o valor de integralização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal impede a incidência do ITIV sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante da pessoa jurídica for o comércio ou arrendamento imobiliário, o que não ocorre no presente caso. 4.
Os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional condicionam a aplicação da imunidade à ausência de atividade preponderante de compra, venda, ou locação de imóveis pela pessoa jurídica beneficiária da integralização.
No caso, restou comprovado que a empresa impetrante não desenvolve tais atividades. 5.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, que limita a imunidade ao valor efetivamente integralizado ao capital social, aplica-se apenas nos casos em que há distinção entre o valor destinado ao capital social e a parcela destinada a reservas de capital.
No presente caso, não há criação de reserva de capital ou ágio, sendo integralizada a totalidade dos imóveis. 6.
O direito líquido e certo da impetrante à imunidade tributária foi reconhecido em razão da inexistência de qualquer comprovação de atividade imobiliária preponderante ou de estruturação patrimonial que desconfigure a integralização para fins de capital social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, alcança a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, salvo comprovação de que a atividade preponderante da empresa seja a comercialização ou arrendamento de imóveis. jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376, Tema 796; TJ-BA, Apelação nº 8064869-51.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26/02/2024; TJ-SP, Apelação nº 1017064-37.2021.8.26.0562, Rel.
Des.
Rezende Silveira, j. 02/06/2022; TJ-RO, Remessa Necessária Cível nº 7007737-47.2022.822.0010, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, j. 26/03/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077779-42.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ARTE DE COR - ESCRITORIO DE ARTE E DECORACAO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator.
RM07 -
13/12/2024 04:08
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 21:15
Juntada de Petição de Documento_1
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12/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:54
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/11/2024 15:23
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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