TJBA - 8004221-39.2020.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA ROCHA NETO em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 21:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA ROCHA NETO em 10/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DESPACHO 8004221-39.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A) Apelado: Pedro Augusto Da Rocha Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004221-39.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A) APELADO: PEDRO AUGUSTO DA ROCHA NETO Advogado(s): RC06 DESPACHO Considerando que se trata de execução fiscal enquadrável, para fins de extinção, no disposto pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, intimem-se as partes, com especialidade a Fazenda Pública, para que comprove, no prazo de 30 dias, que a hipótese dos autos não se ajusta àquelas contempladas pela referida Resolução.
Conclusos para decisão oportunamente.
Despacho com força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
19/12/2024 03:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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