TJBA - 8190512-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:38
Baixa Definitiva
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11/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8190512-43.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: F.
R.
D.
S.
R.
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Executado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8190512-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: F.
R.
D.
S.
R.
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA registrado(a) civilmente como RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485) EXECUTADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado por FLORA RABELO DUARTE SANTOS REZENDE, representada pelo genitor JOSÉ ELIOMAR DOS SANTOS FILHO, em face de PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A, objetivando o cumprimento de tutela provisória concedida nos autos do processo nº 8075247-95.2021.8.05.0001. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o presente feito não pode prosseguir por ausência de interesse processual, na modalidade adequação.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em tela, embora presente a necessidade, ausente está a adequação da via eleita.
Com efeito, a pretensão da parte autora não se confunde com o "Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", previsto no Código de Processo Civil.
Enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, corre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória (como no caso) deve tramitar nos mesmos autos do processo principal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes.
O interesse processual está intimamente relacionado com o binômio necessidade versus utilidade. - Carece à autora interesse de agir para a propositura de "Cumprimento Provisório de Decisão Judicial", porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. - A aspiração da autora não se confunde com o "Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que, enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, corre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória (como no caso) tramita nos mesmos autos do processo principal, ressalvada a decisão interlocutória de alimentos provisórios." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.059070-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 29/06/2021) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, determinando que a parte autora apresente o pedido de cumprimento da tutela provisória nos autos principais (Processo nº 8075247-95.2021.8.05.0001).
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
13/12/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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