TJBA - 8063633-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR NOVAES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Mundo Novo Vara Criminal em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:37
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8063633-91.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito De Mundo Novo Vara Criminal Impetrante: Igor Novaes Dos Santos Paciente: Roberto Araujo Dos Santos Advogado: Igor Novaes Dos Santos (OAB:BA74189-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063633-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: IGOR NOVAES DOS SANTOS e outros Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS IMPETRADO: Juiz de Direito de Mundo Novo Vara Criminal Advogado(s): HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N° 10.826/2003).
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMNETAÇÃO PER RELATIONEM – VALIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO AGENTE.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDAS À CORRÉ – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INAPLICÁVEIS.
IMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Roberto Araújo dos Santos, com o objetivo de alcançar a revogação da prisão preventiva do mesmo.
Neste sentido, o Impetrante suscita, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão combatida, além de violação ao art. 580, do CPP, pois apenas fora concedido o direito de recorrer em liberdade à corré. 2.
Extrai-se dos autos que, Marli da Silva Souza e Roberto Araújo dos Santos foram condenados nos autos da ação penal n° 8001321-16.2022.8.05.0173.
Ao Paciente foi imposta à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, da Lei n° 11.343/2006, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em face do cometimento do delito contido no art. 12, da Lei n° 10.826/2003, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial fechado e negado o direito de recorrer em liberdade. 3.
O Juízo de origem, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, se valeu de fundamentação remissiva, ou per relationem, ao reafirmar os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar, que configura técnica aceita pelo ordenamento jurídico.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, revisitando a decisão primeva, verifica-se que os requisitos previstos no art. 312, do CPP, mostram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a prisão preventiva infligida ao Paciente, notadamente a garantia da ordem pública, face ao risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que ele responde a outras ações penais, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n° 8004462-52.2022.8.05.0170), roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (autos n° 0000395-88.2019.8.05.0170), e homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima (autos n° 0000061-54.2019.8.05.0170).
De mais a mais, na audiência de instrução realizada em 08.02.2023, o Magistrado a quo, justificadamente, manteve a custódia do Paciente, salientando, além do risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta das condutas a ele atribuídas, diante da quantidade de drogas apreendidas.
Nessa senda, tem-se que a decretação e manutenção da segregação cautelar, na hipótese, estão justificadas, tendo o Juízo a quo cumprido o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP, mostrando-se, ademais, insuficientes e inadequadas ao caso concreto as medidas cautelares alternativas à espécie, previstas no art. 319, do CPP. 5.
Outrossim, considerando que o Paciente e a corré Marli da Silva Souza apresentam situações criminais distintas, respondendo ele a outras ações penais, não há falar em violação ao art. 580, do CPP, tampouco em extensão da decisão que concedeu a ela a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere. 6.
Por fim, inexiste interesse no pedido de implementação da execução provisória da pena imposta ao Paciente, pois já há nos autos da ação penal comprovante de expedição da Guia de Recolhimento Provisória e distribuição no SEEU.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADO.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8063633-91.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante o Advogado Igor Noves dos Santos, como Paciente Roberto Araújo dos Santos e, como Impetrado, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo.
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
19/12/2024 04:14
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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17/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:11
Denegado o Habeas Corpus a ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*75-80 (PACIENTE)
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16/12/2024 17:12
Denegado o Habeas Corpus a ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*75-80 (PACIENTE)
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15/12/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:31
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Mundo Novo Vara Criminal em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de HC 8063633_91.2024.8.05.0000_
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22/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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19/10/2024 05:30
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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