TJBA - 8050542-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de JACOB DANIEL BRODER em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de SOARES E BRODER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:15
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8050542-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Daniel Oliveira Soares Da Silva Agravante: Luiz Carlos Soares Da Silva Agravante: Jacob Daniel Broder Agravante: Soares E Broder Advogados Associados Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410-A) Advogado: Jacob Daniel Broder (OAB:BA39638-A) Advogado: Luiz Carlos Soares Da Silva (OAB:BA39637-A) Agravado: Simone Azevedo Rocha Lopes Advogado: Simone Azevedo Rocha Lopes (OAB:BA14476-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050542-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410-A), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637-A), JACOB DANIEL BRODER (OAB:BA39638-A) AGRAVADO: SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES Advogado(s): SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES (OAB:BA14476-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA e outros em face da decisão, de ID 68354602, que não conheceu do agravo de instrumento por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal.
Consultando os autos eletrônicos do processo originário nº 8148934-08.2021.8.05.0001, constata-se que em 12/09/2024 foi proferida sentença pelo Juízo a quo – ID 463598908 dos autos de origem.
Efetivamente, dúvidas inexistem de que a prolação de sentença em ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado.
Oportuno lembrar que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Por outro lado, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo da decisão definitiva a ser prolatada no presente recurso, porquanto a sentença deu tratamento definitivo à controvérsia, superando a discussão travada neste recurso de agravo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Deste modo, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE – 2º Grau, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
19/12/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:43
Prejudicado o recurso
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SOARES E BRODER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JACOB DANIEL BRODER em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JACOB DANIEL BRODER em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SOARES E BRODER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 05:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/09/2024 09:59
Juntada de intimação
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31/08/2024 07:12
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:37
Não conhecido o recurso de DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA - CPF: *28.***.*30-96 (AGRAVANTE)
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28/08/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JACOB DANIEL BRODER em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SOARES E BRODER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:08
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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