TJBA - 8000203-49.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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11/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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09/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 08:43
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:30
Expedição de intimação.
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 12:19
Juntada de Petição de informação 2º grau
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000203-49.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR registrado(a) civilmente como MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045), JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (OAB:CE22795), DAVID SUCUPIRA BARRETO (OAB:CE18231) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o atual estágio processual, verifica-se que a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da suspensão de liminar e de sentença nº 8033656-20.2025.8.05.0000 suspendeu parcialmente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, mantendo apenas o bloqueio de 60% do valor principal do precatório federal nº 0172349-89.2023.4.01.9198.
Não obstante, constata-se que não houve cumprimento efetivo da ordem de bloqueio anteriormente determinada.
Ademais, considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Ubatã, com a rejeição de suas razões, exceto quanto à correção do erro material, faz-se necessário aguardar o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública Municipal.
Assim, determino à Secretaria que certifique nos autos o eventual trânsito em julgado da sentença ou, caso ainda não tenha ocorrido, o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação pelo Município de Ubatã, observando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação no prazo legal, certifique-se e proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado a presente.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 08:23
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 23:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de informação 2º grau
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000203-49.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR registrado(a) civilmente como MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045), JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (OAB:CE22795), DAVID SUCUPIRA BARRETO (OAB:CE18231) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ubatã (ID 495913749) contra a sentença de ID 492722973, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), determinando ao município a destinação de, no mínimo, 60% do valor integral do precatório do FUNDEF (principal, juros e correção monetária) aos profissionais do magistério, na forma de abono.
Em suas razões, o embargante alega que a sentença contém obscuridade, contradição e omissão.
Aponta: a) erro material na menção ao "TEMA 1329" do STF, quando o correto seria "TEMA 1256"; b) obscuridade e contradição quanto à interpretação do julgado do STF na ADPF 528 e no RE 1428399 (Tema 1256), que, segundo o embargante, teriam estabelecido que a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF/FUNDEB não se aplica aos encargos moratórios; c) omissão quanto à apreciação do art. 2º da Lei Federal nº 14.325/2022, que delegaria ao ente público a competência de estabelecer regras, percentuais e critérios para o rateio dos valores do precatório.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando risco de dano grave com a iminência do recebimento da primeira parcela do precatório.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 499764550), sustentando a ausência dos vícios apontados e a correta aplicação da legislação e dos precedentes jurisprudenciais na sentença embargada.
Argumenta que os precedentes do STF, especialmente o RE 1.481.956, reafirmaram a subvinculação dos valores integrais do precatório às finalidades do FUNDEF, admitindo apenas como exceção o pagamento de honorários advocatícios com parte dos juros, sem autorizar a desvinculação para outras finalidades.
Pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo e, em pedido incidental, solicita a concessão de tutela provisória para determinar o bloqueio de 60% do total depositado a título do precatório.
Posteriormente, o embargado juntou aos autos (ID 500627714) cópia da decisão do TRF que autoriza o depósito da primeira parcela do precatório em favor do município, reforçando seu pedido de tutela provisória para bloqueio de 60% do montante nas contas indicadas (Banco do Brasil, Agência 1164-9, Conta Corrente 19057-8 para o principal e Conta Corrente 19056-0 para os juros). É o relatório.
DECIDO.
Conforme certidão de ID 497741252, os embargos são tempestivos, sendo plenamente admissíveis para análise.
Ressalto que os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
E é justamente por seu caráter integrativo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo nas hipóteses excepcionais em que o vício apontado, uma vez sanado, acarrete a modificação do julgado.
No tocante ao erro material apontado pelo embargante, assiste-lhe razão quanto à existência desse vício na sentença embargada.
No dispositivo, há menção equivocada ao "RE 1428399 (Tema 1329 do STF)", quando o correto é "RE 1428399 (Tema 1256 do STF)".
O Tema 1329 do STF trata de matéria previdenciária, sem relação com o objeto dos autos.
Já o Tema 1256, decorrente do julgamento do RE 1428399, refere-se precisamente à questão dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB e ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, reconheço o erro material e determino sua correção.
No que concerne à alegada obscuridade e contradição quanto à interpretação do julgado do STF na ADPF 528 e no Tema 1256, não procedem as alegações do embargante.
A sentença embargada foi clara e coerente ao analisar os precedentes do STF, notadamente a ADPF 528 e o RE 1428399 (Tema 1256), concluindo pela vinculação da integralidade dos recursos do precatório do FUNDEF (principal, correção monetária e juros) às finalidades educacionais previstas na Constituição.
O embargante sustenta que, com base nos referidos precedentes, estaria autorizado a desvincular os juros de mora da finalidade educacional.
Contudo, essa interpretação não encontra respaldo nos julgados citados, como bem demonstrado na sentença.
De fato, o STF, ao julgar a ADPF 528 e o Tema 1256, reconheceu a natureza autônoma dos juros de mora, permitindo, exclusivamente, a utilização dessa parcela para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Não se extrai desses precedentes autorização para desvincular os juros de mora de sua finalidade constitucional para quaisquer outras aplicações.
A sentença embargada, após detida análise dos precedentes jurisprudenciais, concluiu acertadamente que enquanto o principal e a correção monetária (que apenas recompõe o valor real da moeda) devem ser integralmente destinados às finalidades educacionais previstas na Constituição (com a sub-vinculação de 60% para o magistério), os juros de mora podem ser excepcionalmente destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Não há, portanto, obscuridade ou contradição na sentença quanto a este aspecto.
Pelo contrário, houve clara e fundamentada aplicação dos precedentes do STF, com correta interpretação de seu alcance e limites.
Vale ressaltar que o STF, em decisões mais recentes, reafirmou o entendimento de que a excepcional destinação dos juros para pagamento de honorários advocatícios não constitui autorização genérica para desvinculação dessa parcela para outras finalidades. É o que se extrai do RE 1.481.956, relatado pelo Ministro Flávio Dino, e da decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques na execução da ACO 661, ambas citadas pelo embargado em suas contrarrazões.
Quanto à alegada omissão relativa ao art. 2º da Lei Federal nº 14.325/2022, também não procede a alegação.
Embora a sentença não tenha citado expressamente o referido dispositivo, seu teor foi considerado na análise global da legislação aplicável, inclusive com referência à EC 114/2021, que estabelece a base constitucional da matéria.
O art. 2º da Lei nº 14.325/2022 dispõe que "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados".
Esse dispositivo não autoriza o ente federado a estabelecer percentual inferior aos 60% do precatório destinados aos profissionais do magistério, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021.
A competência legislativa do município, neste caso, limita-se a definir os critérios de rateio entre os beneficiários do abono (como proporcionalidade de tempo de serviço e carga horária), não abrangendo a possibilidade de alterar a destinação constitucional dos recursos ou o percentual mínimo de 60% estabelecido pela Emenda Constitucional.
Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, pois a sentença aplicou corretamente o ordenamento jurídico ao determinar a destinação de, no mínimo, 60% do valor integral do precatório aos profissionais do magistério, na forma de abono, conforme preceito constitucional.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo e à tutela provisória requerida pelo embargado, considerando que os embargos de declaração não estão sendo acolhidos em seu mérito principal, não há razão para a concessão de efeito suspensivo.
Ademais, a própria preocupação manifestada pelo embargante quanto à iminência do recebimento dos valores do precatório reforça a necessidade de resguardar o cumprimento da sentença.
De acordo com o art. 1.026, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos de declaração apenas é cabível quando "houver risco de dano grave ou de difícil reparação" e "se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso no que tange ao mérito principal.
Por outro lado, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória requerida pelo embargado.
O documento juntado aos autos (ID 500627714) comprova a iminência da liberação da primeira parcela do precatório, e as manifestações do próprio embargante revelam sua intenção de utilizar parcela dos valores de forma distinta da determinada na sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, e para garantir a eficácia da sentença, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo embargado, determinando o bloqueio de 60% dos valores a serem depositados nas contas indicadas (Banco do Brasil, Agência 1164-9, Conta Corrente 19057-8 para o principal e Conta Corrente 19056-0 para os juros), referentes ao Precatório Federal nº 0172349-89.2023.4.01.9198.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, para que onde se lê "RE 1428399 (Tema 1329 do STF)" leia-se "RE 1428399 (Tema 1256 do STF)".
Quanto às demais alegações, REJEITO os embargos, por não verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Defiro o pedido de tutela provisória formulado pelo embargado e determino o bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos valores a serem depositados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nas contas do Município de Ubatã no Banco do Brasil, Agência 1164-9, Conta Corrente 19057-8 (principal) e Conta Corrente 19056-0 (juros), referentes ao Precatório Federal nº 0172349-89.2023.4.01.9198.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando o cumprimento imediato desta decisão, com a reserva dos valores em conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se o Município de Ubatã para que se abstenha de utilizar a parcela bloqueada até ulterior determinação judicial.
P.R.I.
Cumpra-se, com urgência.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:59
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/05/2025 23:07
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:53
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:06
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2025 13:34
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:07
Expedição de intimação.
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24/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
22/04/2025 20:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
22/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
22/04/2025 20:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
22/04/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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22/04/2025 20:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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22/04/2025 20:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
22/04/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:29
Expedição de intimação.
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26/03/2025 17:03
Expedição de intimação.
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26/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 13:01
Expedição de intimação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000203-49.2024.8.05.0265 Ação Civil Pública Jurisdição: Ubatã Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Jose Vanderlei Marques Veras (OAB:CE22795) Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB:CE16045) Advogado: David Sucupira Barreto (OAB:CE18231) Reu: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho a seguir transcrito: [...] "Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil".
Ubatã, 19 de dezembro de 2024 Denilton Morais Lima Escrivão -
19/03/2025 20:08
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:08
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000203-49.2024.8.05.0265 Ação Civil Pública Jurisdição: Ubatã Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Jose Vanderlei Marques Veras (OAB:CE22795) Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB:CE16045) Advogado: David Sucupira Barreto (OAB:CE18231) Reu: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho a seguir transcrito: [...] "Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil".
Ubatã, 19 de dezembro de 2024 Denilton Morais Lima Escrivão -
09/03/2025 23:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
09/03/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
09/03/2025 23:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
09/03/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000203-49.2024.8.05.0265 Ação Civil Pública Jurisdição: Ubatã Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Jose Vanderlei Marques Veras (OAB:CE22795) Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB:CE16045) Advogado: David Sucupira Barreto (OAB:CE18231) Reu: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho a seguir transcrito: [...] "Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil".
Ubatã, 19 de dezembro de 2024 Denilton Morais Lima Escrivão -
13/02/2025 12:48
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 21:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DAVID SUCUPIRA BARRETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 12:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
05/01/2025 12:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
05/01/2025 12:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
05/01/2025 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
05/01/2025 12:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
05/01/2025 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
05/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000203-49.2024.8.05.0265 Ação Civil Pública Jurisdição: Ubatã Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Jose Vanderlei Marques Veras (OAB:CE22795) Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB:CE16045) Advogado: David Sucupira Barreto (OAB:CE18231) Reu: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000203-49.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045), JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (OAB:CE22795), DAVID SUCUPIRA BARRETO (OAB:CE18231) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 26/09/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:35
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:35
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 11/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 17:58
Decorrido prazo de DAVID SUCUPIRA BARRETO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:58
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:46
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/09/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/09/2024 21:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/09/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/09/2024 21:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/09/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/09/2024 21:44
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/09/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/09/2024 21:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/09/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/09/2024 21:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/09/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/09/2024 21:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/09/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 27/05/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:12
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:12
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:12
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:12
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:12
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 09:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
21/07/2024 09:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
21/07/2024 09:41
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
21/07/2024 09:40
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
21/07/2024 09:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
21/07/2024 09:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 04/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DAVID SUCUPIRA BARRETO em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:38
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
16/07/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 19:37
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
16/07/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 19:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
16/07/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 19:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
16/07/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 19:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
16/07/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 19:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
16/07/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 19:33
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
16/07/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 04/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:28
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 08:28
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 27/05/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 10/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:05
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 07/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:02
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:51
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 27/05/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 21:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
23/06/2024 21:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
23/06/2024 21:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
23/06/2024 21:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
23/06/2024 21:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2024 10:34
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
09/06/2024 10:34
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de DAVID SUCUPIRA BARRETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 04/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 13:14
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
02/06/2024 13:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
02/06/2024 13:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
02/06/2024 13:12
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
02/06/2024 13:12
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
02/06/2024 13:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
02/06/2024 13:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
30/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:44
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:44
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:44
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
22/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
22/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
20/05/2024 20:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
20/05/2024 20:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
20/05/2024 20:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
20/05/2024 20:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
20/05/2024 20:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/05/2024 04:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/05/2024 04:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/05/2024 04:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/05/2024 04:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:42
Expedição de citação.
-
25/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:32
Publicado Citação em 06/03/2024.
-
14/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:44
Expedição de citação.
-
01/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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