TJBA - 8170252-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:43
Nomeado perito
-
10/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 22:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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04/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
04/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8170252-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Gloria Lima Silva Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8170252-42.2024.8.05.0001 Parte Autora: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Altere-se o valor da causa no sistema para constar R$ 22.588,72(-).
Reserva-se a apreciação do requerimento antecipatório após o decurso do prazo para apresentação de contestação, pois a falta de juntada do contrato inviabiliza, neste momento, o exame da presença da probabilidade do direito, na forma do art. 300, do CPC.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema.
P.I.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
11/12/2024 07:27
Expedição de despacho.
-
10/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA LIMA SILVA - CPF: *72.***.*80-91 (AUTOR).
-
13/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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