TJBA - 8075967-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 16:49
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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03/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8075967-60.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jesulino Vieira Agravado: Dernival Bertoldo Santos Advogado: Dyanne Gomes Teles De Almeida (OAB:BA20750-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075967-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JESULINO VIEIRA Advogado(s): AGRAVADO: DERNIVAL BERTOLDO SANTOS Advogado(s): DYANNE GOMES TELES DE ALMEIDA (OAB:BA20750-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JESULINO VIEIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Jequié que, nos autos da ação possessória n. 0000216-74.2009.8.05.0116, ajuizada por DERNIVAL BERTOLDO SANTOS, deferiu o revigoramento da liminar nos seguintes termos: “Vistos etc.
Defiro o revigoramento da liminar (tutela de urgência).
Intimem-se os requeridos a comprovar o cumprimento da(s) decisão(ões) exaradas nos autos, bem como a pagar o valor de multa solicitado pela parte autora.
Encaminhe-se cópia da liminar, junto ao(s) Mandado(s).
Solicite-se força policial, acaso necessário.” (ID 475584868 dos autos de origem) Em suas razões, informa o agravante que “Cuida-se, na origem, de ação de reintegração/manutenção de posse movida por DERNIVAL BERTOLDO SANTOS, ora agravado, em face do agravante e outros, pleiteando a tutela de urgência para que fosse mantida a posse do autor sobre a área litigiosa Sustenta ser “o agravante apresenta uma versão completamente distinta dos fatos.
Segundo ele, foi o próprio agravado quem derrubou a cerca que delimitava os terrenos em novembro deste ano, dando início à construção de uma nova cerca em local diverso, utilizando madeira de pequi e eucalipto, conforme demonstrado em fotografias e vídeos anexados aos autos.
Ainda, o agravante relata que o agravado tem introduzido gado na área em disputa, invadindo, inclusive, o terreno do agravante.”.
Informa que “a área em litígio permaneceu sem interferência até as ações recentes do agravado, que unilateralmente alterou os limites existentes”.
Justifica que “já apresentou testemunhas (Id 306437513) e requereu a realização de prova pericial para delimitação dos limites da propriedade (Ids 306437509 e 306437511), bem como designação de audiência de instrução e julgamento.” Afirma que “houve o falecimento de dois dos requeridos envolvidos na lide – Belarmino José Vieira e André José Vieira –, cuja habilitação processual ainda não foi concluída.” Pontua que “A decisão agravada de Id 475584868, ao revigorar a liminar e impor o cumprimento de medidas e multas, desconsidera esses elementos de fato e compromete o direito do agravante à ampla defesa e ao contraditório, além de agravar a situação de insegurança jurídica sobre a posse da área.” Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Jequié que, nos autos da ação possessória n. 0000216-74.2009.8.05.0116, deferiu o revigoramento da liminar determinando que o Agravado reconstrua a cerca no local devido e abstenha-se de cometer atos de turbação, além de ordenar o pagamento de multa.
A concessão de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)” No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Deste modo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Na origem, a demanda foi ajuizada com o escopo de manter a posse de porções de terra das Fazendas Riacho do Andaraí, Bom Jardim e Boa Esperança, de propriedade do Autor, que vem sendo objeto de tentativas de turbação por parte do Agravante, ainda que exista liminar vigente.
Vale dizer que, o Autor logrou êxito em demonstrar a posse ininterrupta por mais de 20 anos, não sendo possível a turbação sem prévia discussão judicial apta a comprovar o direito do Agravante.
Assim, as provas carreadas aos autos mostram-se suficientes para atestar a posse legítima do bem no momento anterior à ocupação por parte do Agravante, preenchendo, ao menos a partir de uma análise perfunctória, própria do momento processual, os requisitos exigidos no art. 561 do CPC, abaixo transcrito: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Além disso, o citado boletim de ocorrência corresponde a prova unilateral, haja vista que se trata de mera narrativa de fatos por parte do Agravante, não possuindo conteúdo relevante, ao menos no atual momento processual, que demanda uma análise perfunctória dos autos.
Noutro giro, o fato de existirem herdeiros ainda não citados nos autos não exime ou legitima os demais Réus a invadirem ou a se absterem de cumprir ordem judicial, porquanto esses possuem pleno conhecimento do teor da medida liminar, devendo providenciar a construção da cerca no devido lugar.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum.
Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao Douto Juízo prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
19/12/2024 05:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 08:11
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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