TJBA - 0516618-91.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0516618-91.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gildasio De Souza Ribeiro Junior Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A) Apelante: Luis Carlos Andrade De Assis Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A) Apelante: Jeova Ramos Azevedo Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A) Apelante: Renan Santos Sousa Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A) Apelante: Esdras Silva Pereira Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A) Apelante: Jean Santos Queiroz Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A) Apelante: Bruno Alberto Dos Santos Menezes Nascimento Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A) Apelante: Romilton Netto Silva Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516618-91.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILDASIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR e outros (7) Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
Caso em exame 1 - Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do autor e deixou de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, por não haver condenação da parte autora em primeiro grau.
II.
Questão em discussão 2 - A questão consiste em saber se é cabível a honorários sucumbenciais em favor do advogado do recorrente, mesmo na ausência de atuação efetiva no processo.
III.
Razões de decidir 3 - Os honorários sucumbenciais destinam-se a remunerar a atuação efetiva dos advogados, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade. 4 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, “Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária.” 5 - A ausência de condenação no processo originário impede a fixação de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6 - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não são devidos honorários sucumbenciais quando inexistir atuação do advogado da parte vencedora." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0516618-91.2013.8.05.0001, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravados GILDASIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto da Relatora.
Salvador, .
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR22 -
12/01/2022 01:36
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/08/2021 00:00
Reativação
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16/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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11/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/07/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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05/07/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/06/2018 00:00
Publicação
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12/06/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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12/06/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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12/06/2018 00:00
Expedição de Termo
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12/06/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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12/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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