TJBA - 8044523-79.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044523-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) APELADO: M.F.J.N.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(s): GEISA MOURA COSTA (OAB:BA58493-A), ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES (OAB:BA24155-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80304615), interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de Agravo Interno. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 76816906): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração devido ao protocolo em autos distintos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o erro no protocolo dos embargos de declaração pode ser relevado e se a rejeição do recurso caracteriza cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protocolo equivocado inviabiliza o conhecimento do recurso, configurando erro grosseiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O protocolo de embargos de declaração em processo diverso impede seu conhecimento. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 186, 422 e 884, do Código Civil; arts. 283, 373, inciso I e 489, inciso II e 1.022, do Código de Processo Civil; art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 4°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial O recurso foi impugnado (ID 82482007). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: A alegada violação aos dispositivos da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3.
Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade aos arts. 186, 422 e 884, do Código Civil; arts. 373, inciso I e 489, inciso II e 1.022, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Os recorrentes, apesar de apontarem os dispositivos de lei federal acima mencionados como violados pelo aresto recorrido, abstiveram-se de fazer a demonstração efetiva da ofensa a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido, inviabilizando o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
MATÉRIA LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). [...] 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 2108575 / CE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/08/2024) (destaquei) 3.
Da contrariedade ao art. 283, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. […] 7.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO.
CUSTEIO.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.318/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 4.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 13 de junho de 2025 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2° Vice-Presidente ags// -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044523-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) APELADO: M.F.J.N.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(s): GEISA MOURA COSTA (OAB:BA58493-A), ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES (OAB:BA24155-A) DESPACHO Vistos, etc. Em análise acurada dos autos, verifica-se que o recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ao interpor o Recurso Especial (ID 80304615), absteve-se de juntar Guia de Recolhimento da União (GRU) referente às custas judicias devidas ao Superior Tribunal de Justiça, bem como o respectivo comprovante. Dito isto, cumpre esclarecer que as normas que disciplinam o pagamento do preparo recursal exigem que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo. Assim aduz o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Deste modo, em observância ao art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia e o comprovante de recolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior.
Nada obstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado anteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art. 1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples. 4.
Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação redunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido art. 1.007 do CPC/2015.
Nesse cenário, considerando que ainda não se dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade para a regularização, conforme certificado às fl. 886. 5.
Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo na origem. 6.
E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo como 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica deserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "[é] dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n. 826.690/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 7.
Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por inteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015, inadmissível nova oportunidade de regularização. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (destaquei) Após, havendo ou não pronunciamento, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente ags// -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO 8044523-79.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Apelado: M.f.j.n.
Transportes De Cargas Ltda Advogado: Geisa Moura Costa (OAB:BA58493-A) Advogado: Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares (OAB:BA24155-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044523-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) APELADO: M.F.J.N.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(s): GEISA MOURA COSTA (OAB:BA58493-A), ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES (OAB:BA24155-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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08/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/02/2024 13:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 14/12/2023 23:59.
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06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:59
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2023 12:31
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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09/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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20/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 06:50
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2023 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2023 09:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 03:50
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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25/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 09:37
Expedição de despacho.
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26/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/05/2023 09:45 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 22:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:45 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/12/2022 17:47
Conclusos para despacho
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14/09/2022 06:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 19/08/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 09:37
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
13/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:32
Conclusos para despacho
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25/11/2021 07:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 16:06
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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20/11/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/08/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 18:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2020 23:59.
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08/06/2021 01:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 03:44
Publicado Despacho em 04/11/2020.
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07/06/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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14/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
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21/04/2021 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 02:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 02:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 20/04/2021 23:59.
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28/03/2021 12:07
Publicado Despacho em 25/03/2021.
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28/03/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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26/03/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 09:44
Conclusos para despacho
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12/10/2020 09:43
Juntada de Certidão
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09/10/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
28/04/2020 12:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 00:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGA em 23/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 17:57
Expedição de carta via ar digital.
-
25/09/2019 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2019.
-
25/09/2019 00:22
Publicado Despacho em 24/09/2019.
-
24/09/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 08:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 11:00.
-
18/09/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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