TJBA - 8006987-84.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 22:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2025 05:06
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA SOARES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2025 21:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
04/01/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 08:30
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006987-84.2024.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Fabricio Pereira Soares Santos Advogado: Israel Baia Cavalcante (OAB:CE41151) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Requerido: Banco Do Brasil S/a Requerido: Banco Bv S.a.
Requerido: Nu Pagamentos S.a.
Requerido: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006987-84.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA SOARES SANTOS Advogado(s): ISRAEL BAIA CAVALCANTE (OAB:CE41151) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Observa-se que o autor optou expressamente pela tramitação da presente demanda pelo rito da Lei n° 9.099/1995 no Juizado Especial Cível desta comarca.
Pelo que se compreende dos autos, o valor da causa não ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos previsto na legislação supracitada (art. 3º, I, da Lei 9.099/95).
Além disso, a parte requerente se enquadra nas hipóteses de legitimados para a propositura de ação a ser processada por meio deste rito, conforme dispõe o art. 8º da lei mencionada.
Portanto, sendo, em primeiro momento, a presente demanda compatível com os critérios legais de definição da competência dos Juizados Especiais e constatando-se a evidente escolha feita pelo demandante acerca da incidência desse rito processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito para a Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, unidade judiciária com a competência para o adequado processamento do feito, e determino a devida remessa dos autos processuais.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/12/2024 15:58
Declarada incompetência
-
02/12/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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