TJBA - 8000559-96.2023.8.05.0259
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 09:49
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8000559-96.2023.8.05.0259 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rodrigo De Jesus Santos Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882-A) Apelante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-96.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO APELADO: RODRIGO DE JESUS SANTOS Advogado(s):CRISTIANO VIEIRA DA COSTA EMENTA Apelação Cível.
Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Sentença que julgou parcialmente procedente pedido e condenou o apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Conforme o CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva (art. 14).
Ou seja, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
Não reconhecendo o consumidor o débito a ele atribuído, cabe ao fornecedor, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a existência do débito imputado e a regularidade da negativação do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito.
Na hipótese, o banco apelante não acostou aos autos o contrato assinado e/ou documento de identificação do consumidor, limitando-se a acostar telas sistêmicas e faturas que, por serem documentos produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a existência de relação contratual.
Registre-se, ainda, que as faturas apresentadas possuem endereço distinto do informado pelo apelado, circunstância que fragiliza ainda mais a tese do banco.
Cumpria ao recorrente colacionar aos autos outros elementos de prova consistentes, capazes de desconstituir as alegações iniciais, nos termos do art. 373 do CPC.
Não comprovada a existência da dívida imputada ao recorrido, não se pode dizer que o recorrente agiu em exercício regular de seu direito, o que resta claro o dever de indenizar pela negativação do nome do consumidor.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável fixar a indenização por danos morais a ser paga pelo banco apelante apelante em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
19/12/2024 03:25
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 08:51
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 53.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:17
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 53.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:04
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 17:26
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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