TJBA - 8003234-59.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003234-59.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Carolina De Andrade Barreto Advogado: Gizeli Da Silva Braga (OAB:BA33647) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Autor: Matheus Barreto Dos Santos Advogado: Gizeli Da Silva Braga (OAB:BA33647) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003234-59.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] Autor (a): CAROLINA DE ANDRADE BARRETO e outros Réu: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, em oposição à decisão saneadora, através da qual foi indeferido o requerimento de produção de prova oral.
Defende a embargante que existe vício na decisão consistente em omissão e contradição, posto que deixou de se pronunciar acerca do pleito do Réu ora Embargante de produção de prova documental e pedido de inspeção in loco, provas estas que demonstrariam inexistir abandono das obras de infraestrutura do loteamento, como também fora contraditória ao quanto disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal, e art. 369, do CPC, ao indeferir a produção de prova oral. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 494 que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
E os embargos declaratórios são o remédio processual adequado para o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme regramento do art. 1.022 do CPC.
Portanto, pertinente em tese a interposição de embargos declaratórios para o fito de expungir supostas contradição, omissão ou obscuridade.
Desassiste, porém, no caso, razão ao embargante quanto à alegação de existência de vícios na decisão, visto que na decisão em questão foi indeferida de maneira fundamentada o pedido de produção de provas.
Verifica-se, em verdade, que o que pretende o embargante é a mera reapreciação do pedido, o que é inviável, em regra, em sede de embargos declaratórios.
Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 22 de maio de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
17/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de WALTER NEY VITA SAMPAIO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de GIZELI DA SILVA BRAGA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de NAIRA BARBOSA BASTOS em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2024 20:26
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
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18/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:35
Decorrido prazo de WALTER NEY VITA SAMPAIO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:35
Decorrido prazo de NAIRA BARBOSA BASTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:35
Decorrido prazo de GIZELI DA SILVA BRAGA em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2023 03:57
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 15:01
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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05/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 14:55
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
05/08/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 09:18
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 22:39
Decorrido prazo de GIZELI DA SILVA BRAGA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 21:24
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 17:08
Expedição de citação.
-
18/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:22
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 03/11/2022 10:20 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
04/11/2022 21:22
Decorrido prazo de GIZELI DA SILVA BRAGA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 06:44
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
10/10/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
04/10/2022 03:25
Mandado devolvido Positivamente
-
29/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:41
Expedição de citação.
-
28/09/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:04
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 03/11/2022 10:20 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
19/08/2022 15:17
Juntada de
-
19/08/2022 15:17
Expedição de .
-
10/08/2022 00:42
Mandado devolvido Positivamente
-
30/07/2022 09:59
Decorrido prazo de GIZELI DA SILVA BRAGA em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:16
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:38
Expedição de intimação.
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04/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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