TJBA - 8066973-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:42
Publicado Ementa em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:50
Conhecido o recurso de ALFREDO BISPO ARAUJO - CPF: *97.***.*88-68 (AGRAVANTE) e provido
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 15:03
Deliberado em sessão - julgado
-
11/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:22
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
11/06/2025 12:21
Solicitado dia de julgamento
-
13/02/2025 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de ALFREDO BISPO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8066973-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alfredo Bispo Araujo Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066973-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ALFREDO BISPO ARAUJO Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALFREDO BISPO ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg.
Públicos da Comarca de Camaçari, na Ação de Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituições de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada, movida em face do BANCO BMG SA, processo de nº 8008140-12.2024.8.05.0039, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo ao Agravante apenas o direito ao parcelamento das custas processuais.
Inicialmente, o Agravante não junta preparo porque o cerne da questão, é a concessão da benesse.
Nas razões recursais, o Agravante, aposentado e beneficiário do INSS, alega ter renda limitada e comprometida com descontos de empréstimos consignados, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem prejudicar sua subsistência.
Em vista disso, pleiteia a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Pugna, Seja deferida a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada, no sentido de ser determinado ao MM.
Juízo Singular, até o julgamento final deste agravo, o processamento do feito independentemente do recolhimento de custas processuais, e, ao final, seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada para, consequentemente, reformar em definitivo a decisão agravada para que se conceda, definitivamente, os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante. É o relatório.
DECIDO Conheço do pedido eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, vejamos: "Art. 995. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente.
O direito à gratuidade de justiça deve ser concedido quando comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme previsão do art. 98, caput, do CPC, que estabelece que pessoas naturais ou jurídicas sem recursos suficientes para custear despesas processuais e honorários advocatícios têm direito ao benefício.
O direito à gratuidade de justiça está vinculado ao princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Esse dispositivo garante a inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhum cidadão seja impedido de submeter seu pleito ao Poder Judiciário por dificuldades financeiras.
Ainda conforme a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, o Estado deve prestar assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa norma consagra o entendimento de que o benefício da gratuidade é um direito fundamental que visa à promoção da igualdade, garantindo que o acesso à justiça seja efetivo, principalmente para os menos favorecidos.
O art. 99, §3º do CPC reforça essa premissa, ao estabelecer que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade.
Portanto, cabe à parte contrária provar a existência de condições financeiras que permitam arcar com as custas, ônus que, no presente caso, não foi evidenciado.
O Agravante comprovou que é aposentado, e que recebe um valor bruto de R$ 2.112,87, sendo que, após deduções obrigatórias, como empréstimos consignados, o montante líquido disponível é de R$ 1.216,44, ID 72423922 a 72423924.
Considerando as despesas básicas para manutenção de sua subsistência, este valor é insuficiente para cobrir os custos processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua sobrevivência.
A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais considera que o valor da renda líquida do Agravante se encontra na chamada “renda limítrofe”, ou seja, uma faixa de renda que, embora possa permitir a subsistência básica, não suporta despesas extras como custas judiciais.
O STJ, em decisões como o REsp 1.736.285/RS, entende que “a presunção de veracidade da declaração de pobreza deve prevalecer, especialmente quando a renda do requerente é destinada à manutenção de necessidades básicas.” A decisão de primeira instância optou por conceder o benefício parcial, permitindo o parcelamento das custas processuais, fundamentando-se no art. 98, §6º do CPC, que autoriza o Magistrado a conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais.
Entretanto, o Agravante demonstrou que, dada sua renda mensal comprometida, mesmo o parcelamento não permite que ele arque com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, especialmente considerando o valor da causa de R$ 14.420,14, o que exigiria parcelas de valor expressivo em relação à sua renda líquida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o parcelamento das custas não é aplicável em casos em que o requerente comprova que seu rendimento disponível está praticamente destinado à manutenção de suas necessidades básicas, conforme previsto no REsp 1.630.676/PR.
Jurisprudência sobre a Concessão Integral da Gratuidade de Justiça A concessão da gratuidade de justiça integral é reforçada por jurisprudência consolidada no sentido de que o benefício deve ser concedido quando o custeio das despesas processuais comprometeria o mínimo existencial do requerente.
Segundo decisão do TJSP: “a concessão da gratuidade de justiça é medida que visa a garantir o acesso à Justiça, especialmente quando a parte demonstrar, como ocorre neste caso, que os custos do processo comprometem o mínimo existencial” (TJSP, Apelação Cível 1004063-67.2017.8.26.0127).
Em casos análogos, o STJ já decidiu que “a gratuidade de justiça deve ser concedida sempre que, comprovada a hipossuficiência, o pagamento das custas processuais privaria o requerente de condições mínimas de subsistência” (AgInt no AREsp 1.491.242/SP).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 3º DA LEI 1.606/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1.Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1047861 RS 2008/0079669-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DEFERIMENTO.
A simples afirmação de pobreza autoriza a concessão do beneplácito da assistência judiciária.
Possibilidade de prejuízo à subsistência própria e da família.
Declaração que se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-06 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição c/c danos morais – Assistência Judiciária Gratuita – Deferimento parcial - Insurgência da autora – Insuficiência Comprovada – A assistência judiciária integral pode ser deferida às pessoas que comprovem que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família - O juízo pode deferir parcialmente a gratuidade da justiça, conforme permissivo legal, se verificada a capacidade da parte de pagar algum dos atos processuais (CPC, art. 98, §5º) - Elementos dos autos que comprovam a hipossuficiência econômica do agravante - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106021-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual – Atendimento: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual também à pessoa jurídica.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065606-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023).
Diante das razões expostas, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao Agravante, Alfredo Bispo Araujo, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, com a ressalva de que o benefício poderá ser revisto a qualquer tempo, caso se verifique alteração na situação financeira do beneficiário, conforme previsão do art. 100 do CPC.
Procedam-se com as comunicações necessárias.
Intimem-se o Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil vigente.
O Agravante se encontra litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça, DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO E ESTA DECISÃO.
P.I.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator LBA1 -
19/12/2024 02:06
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8074964-70.2024.8.05.0000
Samantha Mendonca Lins Bastos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 21:47
Processo nº 8134120-20.2023.8.05.0001
Lucia Helena Bruno da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 17:57
Processo nº 0554442-79.2016.8.05.0001
Rodrigo Oliveira Roseno da Silva
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Ricardo Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2016 11:08
Processo nº 0554442-79.2016.8.05.0001
Guebor Comercial Distribuidora LTDA
Rodrigo Oliveira Roseno da Silva
Advogado: Guilherme de Moura Leal Valverde
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 11:25
Processo nº 8035979-32.2024.8.05.0000
Arbaza Alimentos LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Machado Simoes Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 09:38