TJBA - 0000734-19.2012.8.05.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 11:30
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:26
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO GALVAO MATIAS em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000734-19.2012.8.05.0194 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Pilao Arcado Recorrido: Jose Aparecido Galvao Matias Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867-A) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768-A) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752-A) Juizo Recorrente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000734-19.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752-A), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768-A), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867-A) DECISÃO Trata-se de remessa necessária atinente à sentença de ID 74305291, proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que nos autos da Ação de Cobrança julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para “Condenar a parte ré ao pagamento salários do 13º (décimo terceiro); férias e os respectivos adicionais de 1/3 (um terço), relativamente ao período de 06/03/2006 a 24/10/2012, com base no salário recebido a cada época, ressalvados os descontos tributários e previdenciários cabíveis; Reconhecer que o adicional pelo tempo de serviço é devido desde o início do vínculo com o Município, à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público; Entretanto, face à prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, as verbas são devidas a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, 24/10/2007; O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento.
Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.” Não houve recurso das partes, subindo os autos a esta Segunda Instância em razão de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC e Súmula 490 do STJ. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de remessa necessária correspondente à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Faz-se indubitável a existência de vínculo funcional da parte autora com o Município de Pilão Arcado, pois o mesmo foi empossado pela ré, no cargo de “agente de portaria”, em regime estatutário, conforme documentos comprobatórios encartados ao ID 74305224 fls. 2, 3 e 4 – alusivos aos contracheques.
Após análise da decisão recorrida e dos elementos presentes nos autos, entendo que a sentença está corretamente fundamentada e deve ser mantida pelos motivos que passo a expor.
Houve o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme o Decreto 20.910/1932, determinando que todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda estão prescritas.
Isto é, a prescrição quinquenal foi reconhecida com base no Decreto 20.910/1932, estabelecendo que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a partir da data do fato originário.
No caso em tela, a ação foi interposta em 15/05/2017, portanto, encontram-se prescritas as verbas relativas ao prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Esse entendimento está alinhado com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto ao mérito, sabe-se que o adicional de periculosidade, estabelecido no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao referido adicional nas atividades consideradas perigosas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 193, complementa essa garantia ao especificar que a exposição a risco acentuado deve envolver atividades com inflamáveis, explosivos ou riscos físicos decorrentes da violência (segurança pessoal ou patrimonial).
A Norma Regulamentadora nº 16, anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamenta as condições em que as atividades são consideradas perigosas.
No caso do autor, a função de agente de portaria não se enquadra nas atividades de segurança patrimonial ou pessoal, que são as únicas contempladas pela legislação como passíveis de concessão do adicional de periculosidade.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 47/2009, estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Pilão Arcado, em seu art. 69, garante o adicional por tempo de serviço, com incremento de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público.
Assim, o autor tem direito ao adicional de 5% a partir de 06/03/2011, considerando o tempo de serviço desde a sua admissão.
Ademais, o cálculo do adicional está correto e em conformidade à legislação municipal, tendo o autor direito à percepção a partir de 24/10/2007, considerando a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
Nesta senda percebe-se que deixou o ente de comprovar ter efetivado o enquadramento legal do servidor, mormente a previsão legal estabelecida pelo Estatuto.
Aplicável, pois, o entendimento desta Corte em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-83.2018.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDELICIA CAMPOS DA SILVA Advogado (s): ROSILEIDE ALVES MARQUES APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado (s):LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, ERINALDO ROCHA DA LUZ, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 321/2010.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO.
VÍNCULO DA AUTORA QUE DATA DE 02/03/1998.
AUTORA COM MAIS 20 ANOS DE SERVIÇO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Lei Municipal nº 321/2010, em seu artigo 85, caput, prevê que “Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo”.
O parágrafo único do mencionado diploma legal, por sua vez, afirma que “O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo” - A redação do dispositivo legal é clara e deve ser interpretada conforme os princípios administrativos e constitucionais, assegurando à servidora o direito ao adicional pleiteado - Em que pese o entendimento exposado pelo julgador originário, verifica-se a efetiva comprovação do exercício do cargo de professora nível I pela autora/apelante imperiosa a obrigação do ente público de pagar a verba adicional devida pelo serviço efetivamente prestado, constante em lei municipal - Parcial procedência do recurso que decorre do pleito da autora para que o adicional por tempo de serviço incida sobre os seus proventos integrais, quando a lei municipal é clara no sentido de que a incidência do referido adicional tem como base o vencimento do seu cargo efetivo, parâmetro que deve ser utilizado como base para incidência do adicional -Recurso provido em parte para condenar o município réu/apelado ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, referente aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, devendo incidir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora/apelante, com incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E - Considerando o provimento do recurso para julgar procedente em parte a ação de origem, bem como a sucumbência mínima da autora, o município réu/apelado restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000467-83.2018.8.05.0198, de Planalto, em que são partes, como Apelante, VALDELICIA CAMPOS DA SILVA , e como Apelado MUNICÍPIO DE PLANALTO.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas seguintes razões.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, José Jorge L.
Barretto da Silva Relator (TJ-BA - APL: 80004678320188050198, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000251-20.2021.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS CONS E COMERCIAL DE PLANALTO Advogado (s): RECORRIDO: DAMARES TEIXEIRA SANTOS e outros Advogado (s):JULIANA DE JESUS SILVA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 0321/2010.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM MOMENTO ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A servidora comprovou o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela lei municipal para percepção do adicional por tempo de serviço. 2.
Em conformidade ao quanto disposto no artigo 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, o cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado com base no vencimento do cargo efetivo do servidor. 3.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios somente pode se dar na fase de liquidação, a teor do quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000251-20.2021.8.05.0198, em que figuram, como remetente, o EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PLANALTO, e, como interessados, DAMARES TEXEIRA SANTOS e o MUNICÍPIO DE PLANALTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REFORMAR EM PARTE a sentença, em Remessa Necessária, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
José Jorge L.
Barretto da Silva Relator (TJ-BA - REEX: 80002512020218050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000465-11.2021.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros Advogado (s):JULIANA DE JESUS SILVA ** ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
DEFERIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – A teor do disposto no artigo 85 Lei 0321/2010 do Município de Planalto, o servidor público que estiver em efetivo exercício no serviço público municipal por 05 (cinco) anos ininterruptos, garante o recebimento do adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
II – Cumpridos os requisitos legais, é obrigatória a implementação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de ato vinculado.
III – Evidenciado o cumprimento dos requisitos legais, imperiosa é a confirmação da sentença que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço em favor da Autora.
SENTENÇA INTEGRADA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 8000465-11.2021.8.05.0198, da Comarca de Planalto, em que figuram como Interessados LEZENILTA SILVA CARVALHO e o MUNICÍPIO DE PLANALTO e como Remetente JUIZ DE DIREITO DA VARA DA DES RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE PLANALTO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, INTEGRAR A SENTENÇA EM NECESSÁRIO REEXAME, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - REEX: 80004651120218050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) No tocante as demais verbas, o art. 39, § 3.º, CF/88, dispõe que servidores estatutários em geral possuem direito ao pagamento das verbas salariais que lhe são oportunamente devidas, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem assim julgando, senão veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000662-32.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IZELINA LOURENCO DE SOUZA e outros Advogado (s): VIVIANE SANTANA MORAES, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, IRINEU BISPO DE JESUS NETO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros Advogado (s):LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, IRINEU BISPO DE JESUS NETO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, VIVIANE SANTANA MORAES ** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. 13º SALÁRIO.
FÉRIAS.
ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS.
PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
FGTS.
GARANTIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Aos servidores públicos estatutários são devidos os direitos garantidos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
II – Evidenciado que o servidor público estatutário faz jus ao recebimento do 13º salário e das férias, acrescidas de 1/3, e ausente nos autos a comprovação do pagamento de tais verbas, impositiva é a condenação do Município.
III – O servidor público somente tem direito à percepção do FGTS quando o vínculo com o ente público decorre de contrato nulo, o que não é a hipótese dos autos.
IV – Patenteado que a sentença foi proferida em conformidade com as normas constitucionais que regem à matéria, imperativa é a sua manutenção.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0000662-32.2012.8.05.0194, de Pilão Arcado, em que figuram como Apelante/Apelada IZELINA LOURENCO DE SOUZA e como Apelado/Apelante o MUNICIPIO DE PILAO ARCADO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2021.
Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora (TJ-BA - APL: 00006623220128050194, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
VERBAS TRABALHISTAS ATRASADAS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público, são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º.
Sendo incontroverso o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade, o afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovação do efetivo adimplemento por parte do município devedor.
A possibilidade de responsabilização dos antigos gestores pelo colapso financeiro no município não afasta a responsabilidade do ente público, no que tange ao pagamento dos salários em atraso.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03007807120138050105, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500222-91.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPE Advogado (s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s):KITIAN DE JESUS RIBEIRO, MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
MUNICIPIO DE ITAPÉ.
SALÁRIO EM ATRASO. 13.º SALÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, o pagamento de 13.º salário, além do adicional de insalubridade, são direitos assegurados pela Constituição Federal e pela Legislação Municipal. 2.
O afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovação do efetivo adimplemento por parte do município devedor, o que não ocorreu nos autos. 3.
Precedentes do TJ/BA Recurso não provido.
Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0500222-91.2013.8.05.0113, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITAPÉ e, como Apelado, JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 05002229120138050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONCURSADO.
APELO DO RÉU.
MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º ATRASADOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Ressalva-se que no tocante à correção monetária, esta deverá ser aplicada de acordo com a modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, da análise do conjunto fático-probatório, vislumbra-se que a sentença reconheceu como devido o crédito referente aos salários de novembro, dezembro e 13º de 2010; e julho, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º de 2012. 2.
Assim, comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados aos autos, circunstância que, inclusive, resta incontroversa, é fato que a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
Portanto, ausente a prova do adimplemento do crédito funcional reivindicado pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento dos servidores e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 4.
Ressalva-se que no tocante à correção monetária, esta deverá ser aplicada de acordo com a modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença. 5.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO para determinar a aplicação de juros com base nos índices da caderneta de poupança determinar a aplicação dos juros com base nos índices da caderneta de poupança. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300797-10.2013.8.05.0105, Relator (a): Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 09/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 03007971020138050105, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) Assim, registra-se por oportuno, que não se pode atribuir ao servidor a obrigação de produzir uma prova de que não recebeu, oportunamente verbas salariais.
Visto que a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo.
Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.
Neste sentido o art. 373 do CPC, assim dispõe: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, faz-se importante corroborar os entendimentos jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2.
Correção de ofício dos índices dos juros de mora e da correção monetária.
Poupança e IPCA-E ou outro índice que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a decidir ou modular no RE nº 870.947/SE. 3.
Honorários majorados à ordem de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJBA, Apelação Cível n.º 0300768-57.2013.8.05.0105, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER, publicado em: 14/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA.
PROFESSOR.
VERBA SALARIAL INADIMPLIDA.
SALÁRIO DO MÊS DE JULHO/2012.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
APELO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (TJBA, Apelação Cível n.º 0500108-79.2013.8.05.0105, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 13/02/2019) APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS EM ATRASO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO DEMANDADO.
ART. 373 CPC/15.
VERBA HONORÁRIA INALTERÁVEL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação n.º 0500252-82.2015.8.05.0105, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, publicado em: 12/02/2019).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO PREFEITO ANTERIOR E CRISE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA, Apelação Cível nº 0500335-69.2013.8.05.0105, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, publicado em: 22/05/2018) Concernente ao pedido de aviso prévio é indevido, pois o autor possui vínculo jurídico-administrativo com o Município, regido pela Lei nº 8.112/1990, não se aplicando a ele as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulam os direitos dos trabalhadores celetistas.
Por fim, no que tange aos juros moratórios e correção monetária, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir de 09/12/2021, conforme disposição no art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21.
Assim, há entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)". À face do exposto, com fulcro na Súmula n.° 568 do STJ, integro a sentença em sede de remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.9 -
19/12/2024 06:09
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:30
Conhecido o recurso de JOSE APARECIDO GALVAO MATIAS - CPF: *08.***.*60-10 (RECORRIDO) e provido
-
04/12/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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