TJBA - 8000495-74.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:54
Juntada de decisão
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31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 14:37
Juntada de termo de remessa
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20/05/2025 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000495-74.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ivamar Moreira Santo Advogado: Aline Nonato Dos Santos (OAB:BA66663) Reu: Cartao Brb S/a Advogado: Miriam Teixeira Da Silva (OAB:DF58050) Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000495-74.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: IVAMAR MOREIRA SANTO Advogado(s): ALINE NONATO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALINE NONATO DOS SANTOS (OAB:BA66663) REU: CARTAO BRB S/A Advogado(s): MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA (OAB:DF58050), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por IVAMAR MOREIRA SANTOS em face de CARTÃO BRB S.A.
Alega o autor que efetuou o pagamento de fatura do seu cartão de crédito no valor de R$ 697,90 cinco dias antes do vencimento para evitar juros, porém o banco réu aplicou juros na fatura seguinte como se o pagamento tivesse sido em atraso.
Afirma que entrou em contato com o requerido, enviou o boleto e comprovante de pagamento, tendo o banco informado que resolveria o problema e retiraria os juros da fatura seguinte.
Contudo, após meses, a fatura que seria de R$ 697,90 está no valor de R$ 992,94, além de ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que vem tentando pagar a fatura com o valor correto há meses, já tendo solicitado diversas vezes o boleto sem a aplicação dos juros, sem sucesso.
Em contestação, o réu alega que o pagamento realizado pelo autor não foi direcionado para a fatura do cartão de crédito, mas sim para crédito em conta corrente, tendo o autor gerado boleto para depósito em sua própria conta.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a negativação foi devida. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser questão exclusivamente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão ao réu.
O comprovante de pagamento apresentado pelo autor (ID 190401082) demonstra que o beneficiário do pagamento foi o "BANCO BRB" e não "CARTÃO BRB S.A.", evidenciando que o valor foi creditado em conta corrente e não destinado ao pagamento da fatura do cartão de crédito.
Como bem destacado pelo réu, caso o pagamento fosse direcionado à fatura do cartão, o beneficiário seria "Cartão BRB S.A.".
Assim, o erro na destinação do pagamento decorreu de ato do próprio autor ao gerar boleto para crédito em conta corrente ao invés de pagamento da fatura.
Dessa forma, não havendo o pagamento da fatura, a cobrança de juros e encargos se mostrou devida, assim como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de direito do credor.
Assim, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do réu que enseje reparação por danos morais, tendo agido no exercício regular de seu direito ao cobrar dívida existente e inscrever o nome do devedor inadimplente nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 10:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/11/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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16/10/2022 08:56
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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16/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 13:50
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/11/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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13/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2022 11:26
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 13/09/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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25/04/2022 12:21
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 07:56
Expedição de intimação.
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18/04/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 07:54
Expedição de intimação.
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18/04/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 07:44
Expedição de citação.
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18/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 07:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/09/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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13/04/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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