TJBA - 8009091-05.2022.8.05.0256
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/01/2025 20:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8009091-05.2022.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Prado Autor: Gama Servicos Em Saude S/s Ltda Advogado: Ivan Holanda Farias (OAB:BA9890) Advogado: Nadja Cristina Bastos Hollanda Farias (OAB:BA44863) Reu: Maria De Fatima Monteiro Borges Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: MONITÓRIA n. 8009091-05.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS (OAB:BA9890), NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS (OAB:BA44863) REU: MARIA DE FATIMA MONTEIRO BORGES Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos legais, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado, 11 de dezembro de 2024 Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
13/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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21/04/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE MARQUES CARDOSO em 29/06/2023 23:59.
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA CUNHA em 29/06/2023 23:59.
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23/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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10/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 22:01
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 11:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 08:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 06:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/11/2022 13:27
Juntada de informação
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21/10/2022 15:59
Juntada de informação
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20/08/2022 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE MARQUES CARDOSO em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 18:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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22/07/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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14/07/2022 17:29
Expedição de citação.
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14/07/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 06:34
Decorrido prazo de HENRIQUE MARQUES CARDOSO em 01/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:25
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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07/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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