TJBA - 8004141-91.2022.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 19:46
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
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26/01/2023 21:48
Decorrido prazo de MENANDRO MENDES FORTUNATO em 13/12/2022 23:59.
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26/01/2023 21:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004141-91.2022.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Eroneide Nunes Santos Advogado: Menandro Mendes Fortunato (OAB:BA36718) Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:BA43239) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004141-91.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: REQUERENTE: ERONEIDE NUNES SANTOS Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Eroneide Nunes Santos contra o Banco BMG S/A, onde a autora alega, em síntese, que não firmou qualquer contrato de empréstimo junto ao réu, que nunca recebeu qualquer quantia proveniente do réu, mas, que este encaminhou, doutro lado, o início de descontos, mensais e sucessivos, em seu benefício previdenciário.
Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente o conflito, mas não obteve êxito.
Alega, por fim, que tal situação causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados, requerendo, ao final, o cancelamento do contrato de reserva de margem consignável que deu origem à dívida apontada no presente processo e a condenação do réu no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, além da devolução dos valores cobrados ilegalmente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (203750129) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o extrato do INSS comprovando os respectivos descontos em seu benefício previdenciário (203750128).
Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, foi determinada a citação (203764675).
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, que procedeu de acordo com a legislação aplicável ao caso, concedendo um cartão de crédito à parte autora, com reserva de margem consignado em seu benefício previdenciário, não tendo causado qualquer dano à parte autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (215824302) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato que teria sido entabulado entre as partes (215827062) e a TED realizada, a crédito, na conta da parte autora (215827061).
Réplica (217808668).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (219289754).
Petição da parte autora requerendo a produção da prova pericial grafotécnica (219616319).
Petição do réu requerendo o depoimento pessoal da parte autora (222357733).
Decisão indeferindo a produção da prova pericial grafotécnica, bem como o depoimento pessoal da parte autora, mas, doutro lado, objetivando melhor elucidar o feito, determinando a intimação da parte autora para colacionar, aos autos, os extratos de sua conta bancária referentes ao período que foi entabulado o contrato objeto da presente demanda (226410586).
Petição da parte autora colacionando os apontados extratos bancários (229176000 / 001), requerendo a devolução do crédito para o réu, referente ao empréstimo realizado em sua conta bancária.
Despacho determinando a intimação do réu para anuir, ou não, com os novos fatos trazidos aos autos pela parte autora (233690100).
Certidão cartorária certificando a inércia do réu (251345981).
Decisão indeferindo a emenda à petição inicial e declarando encerrada a instrução processual (261230315). É o relatório.
Decido.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece a regra geral sobre o ônus probatório, informando, em seu inciso II, que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que, devidamente citado, o réu colacionou aos autos não só a comprovação do depósito (215827061) realizado na conta da parte autora, que, aliás, foi por esta ocultado, desde o início do processo, em sua petição inicial, mas, o mais importante, qual seja, o contrato de empréstimo que lastreou o mencionado depósito (215827062), com os documentos pessoais da autora (215827062, página 9).
Sem qualquer necessidade de perícia grafotécnica, imperioso registrar que, numa análise da procuração colacionada pela própria autora (203750130), e de seu documento de identidade (203750132), constata-se a grande semelhança da assinatura aposta, com aquela lançada no contrato de empréstimo colacionado pelo réu (215827062), o que, agregado ao depósito realizado na conta da parte autora, e, por fim, do seu documento de identidade e cartão bancário entregues ao réu, quando da contratação, corroboram para a tese do réu de que, realmente, o contrato de empréstimo foi regularmente firmado entre as partes, ao contrário do quanto alegado pela parte autora, que, reitere-se, omitiu o recebimento do valor do empréstimo, desincumbindo-se, assim, o réu, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por necessário, que a parte autora não explica como os seus documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cartão do Banco [215827062, página 9]) foram parar em poder do Banco réu, junto com o contrato de empréstimo assinado.
De igual sorte, ser indenizado pelo réu, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884, CC), o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes, nos negócios jurídicos, precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de afronta à boa fé objetiva.
Nesse cenário, conforme decisão transcrita a seguir, desde o início do processo foi oportunizado à autora devolver o crédito recebido pelo empréstimo, in verbis: 2.
Os fatos narrados pela autora não mencionam qualquer recebimento de valor em razão do empréstimo via cartão de crédito questionado.
Nos diversos outros processos envolvendo a mesma matéria, em sua quase totalidade, a parte autora ou (i) indicava o recebimento de determinado crédito, colocando-se à disposição para devolvê-lo imediatamente, no caso de deferimento da liminar, ou (ii) requeria a conversão da modalidade do contrato de " empréstimo por cartão de crédito" para "empréstimo pessoal", e, em outros, com menos frequência, mas semelhantes ao presente, quando a parte autora omitia tal informação, o réu comprovava o crédito em favor da parte autora.
Todo esse cenário, afasta, pelo menos por hora, a existência do requisito da fumaça do bom direito, sendo mais adequado e necessário, aguardar-se o contraditório e a ampla defesa.
Adicione-se a tal situação, o fato de que a própria autora afirma que o cenário vivenciado ocorre desde agosto de 2018, o que, doutro lado, afasta o requisito do perigo da demora.
Assim, ausentes ambos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, INDEFIRO a liminar requerida. (203764675) Ocorre, entretanto, que, apenas após uma última determinação deste Juízo (226410586), e após o réu comprovar que, de fato, realizou o crédito do empréstimo na conta bancária da autora (215827061), foi que a autora colacionou aos autos (229176000) os extratos bancários comprovando o aludido crédito.
Tem-se, portanto, que não restou demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo objeto do presente processo.
Por tais motivos, tendo sido regular o contrato firmado entre as partes, não há que se falar em danos causados à autora, muito menos na sua indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a Justiça Gratuita deferida (203764675), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 03 de novembro de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito NSL -
20/01/2023 20:24
Baixa Definitiva
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20/01/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 19:31
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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01/01/2023 17:14
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
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01/01/2023 17:14
Decorrido prazo de MENANDRO MENDES FORTUNATO em 13/09/2022 23:59.
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30/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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30/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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08/11/2022 22:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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08/11/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 02:47
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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26/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 20:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:30
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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21/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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14/09/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:04
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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08/09/2022 09:04
Decorrido prazo de MENANDRO MENDES FORTUNATO em 29/08/2022 23:59.
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08/09/2022 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 14:24
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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02/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:04
Decorrido prazo de MENANDRO MENDES FORTUNATO em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
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28/07/2022 18:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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28/07/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 04:43
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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03/06/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 16:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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