TJBA - 8000233-09.2020.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 18:28
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000233-09.2020.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ANNA CLARA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) REU: JOSE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): ADRIANO LIMA DOS REIS (OAB:SP398669) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o Embargante, em síntese, que a decisão impugnada teria sido omissa e contraditória ao apreciar as circunstâncias fáticas objeto da ação.
Pede, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios ao fito de viabilizar a alteração das conclusões vertidas na decisão impugnada. É o que cumpre relatar. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos. De fato, não se revelam presentes na decisão embargada quaisquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o manejo do expediente processual eleito. Em verdade, extrai-se que o Recorrente se limita a externar o seu inconformismo com a conclusão proposta pelo julgador, contudo, a legislação prevê outro tipo de recurso para esse fim, diferentemente do que foi apresentado. Assim, pois, inviável a chancela à pretensão ventilada pelo Embargante. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. P.R.I. Serve a presente como força de mandado de intimação. Queimadas/BA, data do sistema. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
11/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 18:00
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
13/04/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000233-09.2020.8.05.0206 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Queimadas Autor: Anna Clara Barbosa De Souza Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706) Reu: Jose Oliveira Filho Advogado: Adriano Lima Dos Reis (OAB:SP398669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000233-09.2020.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ANNA CLARA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) REU: JOSE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): ADRIANO LIMA DOS REIS (OAB:SP398669) SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de alimentos, formulado por ANNA CLARA BARBOSA DE SOUZA, em desfavor de JOSÉ OLIVEIRA FILHO, expondo os fundamentos da pretensão, requerendo, em especial, a majoração dos alimentos anteriormente fixados em, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais). É narrado na inicial que após o acordo da pensão alimentícia, a requerente tomou conhecimento de que o réu é servidor público do Estado de São Paulo e que também presta outros serviços que elevam a sua renda.
Afirma que o alimentante possui boa condição financeira com renda mensal superior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo possibilidade de arcar com um valor maior a título de alimentos.
Aduz que estuda atualmente e passa por privações financeiras, já que o valor da pensão alimentícia é insuficiente para ter uma vida digna.
Pede a majoração dos alimentos para, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos pessoais, procuração, documentos do portal transparência, comprovante de matrícula e cópia da sentença proferida na ação de investigação de paternidade.
O réu, citado (id. 200324808), não compareceu à audiência de mediação, porém apresentou contestação.
Na peça contestatória, o réu pugnou pela improcedência da ação, e, em pedido reconvencional, requereu a exoneração do pagamento das obrigações alimentares ou caso haja a majoração dos alimentos, que fosse fixado em 20% dos rendimentos líquidos do requerido.
A parte autora, por meio de seu advogado, requereu a decretação da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência no id. 205776963.
Intimados para especificação das provas que pretendiam produzir, de forma justificada, observa-se que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
De início, observo que é desnecessária a produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
No mais, verifica-se da documentação trazida pela promovente que ela é, realmente, filha do promovido.
Conforme lição da Profª.
Maria Helena Diniz1, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo.
Nesse sentido, cumpre anotar que o dever de sustento dos filhos não é só do genitor.
Por expressa disposição legal, trata-se de um encargo de ambos os cônjuges, conforme preconiza o art. 1.566 do Código Civil Brasileiro.
Em verdade, o único aspecto controvertido nestes autos é no tocante ao quantum da pensão.
Pretende a autora receber dois mil reais, sendo que o valor fixado na sentença foi o equivalente a 25% do salário mínimo.
De fato, não se pode olvidar que o ônus da prova incumbe a autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se, por oportuno, que a requerente logrou êxito na demonstração de que seu pai possui boa condição financeira capaz de justificar a majoração da pensão alimentícia (vide ids 54059649, 54059656, 54059662 e 204884968).
Dessa forma, a farta prova documental revela a circunstância fática alusiva à melhoria da situação econômico-financeira do genitor, bem ainda as reais necessidades da demandante em ordem a justificar a majoração da pensão alimentícia.
Como perfeitamente destacou Carlos Roberto Gonçalves2, na revisional de alimentos devem ficar provadas não só a necessidade da pensão ser aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar a respectiva majoração.
Ora, como se sabe, a fixação de alimentos deve, sempre, fundar-se no binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem fornece, por expressa imposição legal3.
Sobre o tema, transcrevem-se: REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada, pois os alimentos são estabelecidos em processo próprio. 2.
Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. 3.
Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica do alimentante, nem mesmo das necessidades da alimentada descabe estabelecer a majoração liminar da pensão alimentícia.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*19-65, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
REVISIONAL DE ALIMENTOS, CONSTITUIÇÃO DE OUTRA FAMÍLIA.
NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS, INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE CONDUZAM À REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a constituição de nova família ou nascimento de novo filho não podem ser alçados a fundamento que justifique a redução dos alimentos anteriormente arbitrados em decisão judicial, cabendo ao alimentante prezar pelo planejamento familiar e pela paternidade responsável.
Ausente comprovação inequívoca na piora da situação financeira do alimentante, improcede o pedido revisional. (Apelação Cível: AC xxxxxx-23.2018.8.13.0384, Quarta Câmara Cível Especializada, Tribunal de Justiça de MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgado em 25/03/2022) DA RECONVENÇÃO A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu em um processo, permitindo que ele formule uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo judicial.
Desse modo, na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do Art. 343 do CPC.
No caso em testilha, observa-se que o requerido apresentou reconvenção, aduzindo que havendo demonstração de que a requerente possui emprego formal ou outra fonte de renda que lhe seja útil prover a sua subsistência, seja exonerada a obrigação alimentar.
Nesse diapasão, considerando as provas juntadas no processo, resta provado que a majoração da pensão alimentícia é medida de justiça, pois a promovente ingressou na faculdade, situação que aponta a alteração do binômio necessidade, razão pela qual é possível à filha requerer do pai majoração da obrigação alimentar.
Com efeito, entendo que a maioridade não põe fim à verba alimentar, esta subsiste em razão da relação de parentesco e o dever de auxiliar o filho a custear os estudos.
Desse modo, a requerente está matriculada no curso de Enfermagem, conforme comprova o documento coligido no id nº 383999015.
Portanto, imperativo se faz a majoração da responsabilidade alimentar.
Vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios reafirmando tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - FILHA QUE SE ENCONTRA CURSANDO FACULDADE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo genitor quando comprovada necessidade ou quando houver frequência em estudo, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. (AREsp 13.460/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo). 2 - Estando a filha cursando a faculdade, cabível a continuidade da prestação alimentar pelo pai até o final do curso. 3- Em se tratando de adiantamento que foi acordado entre as partes, com homologação judicial, sem razão para alterar a r. sentença que determinou que o valor fixado a título de alimentos só começará a ser pago quando ultrapasso o valor que já foi adiantado. 4- Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211942297001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) (Grifos nossos) DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
ALIMENTANDA QUE NECESSITA DO CONCURSO ALIMENTÍCIO DO GENITOR.
FUNDAMENTOS PARA A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A maioridade faz cessar o dever de sustento que provém do poder familiar, porém os alimentos podem perseverar com base na obrigação alimentar que resulta do parentesco, na esteira do que prescrevem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
II.
Até completar 24 anos filho que estuda tem direito ao concurso alimentício dos genitores para suprir suas necessidades básicas e angariar formação profissional indispensável à sua inserção no mercado de trabalho.
III.
Havendo indicativos da retração da capacidade contributiva do alimentante, é cabível a redução proporcional dos alimentos com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil.
IV.
Apelações desprovidas. (TJ-DF 07094864920218070005 1602195, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2022) Por todo o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para AUTORIZAR A MAJORAÇÃO da pensão alimentícia, e, dessa forma, condeno o réu a pagar pensão alimentícia em favor da promovente ANNA CLARA BARBOSA DE SOUZA no valor de 25%(vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, devendo incidir sobre férias e 13º salário.
Expeça-se ofício ao Governo do Estado de São Paulo, para a implementação do desconto da pensão alimentícia fixada em favor da parte autora, devendo a secretaria encaminhar todos os dados necessários para o cumprimento efetivo dessa ordem judicial.
Por outro lado, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reconvinte.
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da concessão da gratuidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica da presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Após o trânsito e julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Queimadas/Ba, data conforme sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito 1 DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado, 3ª edição, Saraiva, 1997, p. 354. 2GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: direito de família. 12.ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 573. 3 Código Civil (Art. 1694, §1) – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada). -
22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000233-09.2020.8.05.0206 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Queimadas Autor: Anna Clara Barbosa De Souza Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706) Reu: Jose Oliveira Filho Advogado: Adriano Lima Dos Reis (OAB:SP398669) Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 8000233-09.2020.8.05.0206 Demandante: ANNA CLARA BARBOSA DE SOUZA Demandado(a): jose Oliveira Filho CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que cumprindo o despacho retro, intimo as partes para que cumpram, o despacho retro. -
11/12/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 17:02
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 17:02
Expedição de citação.
-
31/03/2023 17:02
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 16:20
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 16:20
Expedição de citação.
-
31/03/2023 16:20
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:29
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 15:29
Expedição de citação.
-
10/06/2022 15:29
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 03:10
Decorrido prazo de jose Oliveira Filho em 26/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 20:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/05/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 16:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 02/06/2022 08:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
-
10/05/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 13:56
Expedição de citação.
-
06/05/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:43
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
03/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 09:26
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:37
Expedição de intimação.
-
19/04/2022 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/03/2022 10:38
Expedição de intimação.
-
13/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:18
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 08:38
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
07/05/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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