TJBA - 8058731-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:45
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:45
Decorrido prazo de PREFEITO DE SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:48
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO SANTOS BORGES MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:23
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:17
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 12:33
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:33
Decorrido prazo de PREFEITO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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23/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8058731-95.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Litisconsorte: Municipio De Salvador Impetrante: Fatima Conceicao Santos Borges Moreira Advogado: Ana Julia Borges Moreira (OAB:BA82088) Impetrado: Secretario Municipal De Gestão Do Municipio De Salvador Impetrado: Prefeito De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058731-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FATIMA CONCEICAO SANTOS BORGES MOREIRA Advogado(s): ANA JULIA BORGES MOREIRA (OAB:BA82088) LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): A1 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FATIMA CONCEICAO SANTOS BORGES MOREIRA em face do SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR e PREFEITO DE SALVADOR, em decorrência de suposto ato coator, consistente na convocação de temporários (REDA) durante a validade do certame de edital e nº 02/2019.
Afirma que prestou o concurso público regido pelo Edital de nº 02/2019 para o cargo de nível superior referente à professor de geografia, que previa 01 (uma) vaga efetiva, bem como a formação de cadastro de reserva.
Aduz que ocupou o 8º lugar no certame, figurando assim parte do cadastro reserva do concurso.
Alega que, não obstante a ausência de convocação dos candidatos no certame regido pelo Edital 02/2019, a Impetrante ficou ciente de que o Município Impetrado contratou servidores temporários para exercer a função de professora de geografia, através de Processo Seletivo Simplificado em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) por meio do edital 03/2023, sendo convocados mais de 20 (vinte) professores de geografia, o que entende estar caracterizada a necessidade da Administração pública em relação a estes profissionais.
Entende que a conduta é ilegal, uma vez que as vagas deveriam ser preenchidas pelos próximos candidatos do cadastro reserva.
Pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, requereu a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para que seja determinado que as Autoridades Coatoras convoquem e nomeiem a Impetrante para o cargo de professora de geografia no Município de Salvador/BA, e subsidiariamente, acaso não entenda desta forma, determine a reserva de vagas em favor da Impetrante, até o julgamento final desta mandamental.
Em despacho, foi determinado que comprovasse a hipossuficiência alegada, em resposta colacionou documentos (ID 70752708). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Como por demais sabido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Feita essa consideração inicial, após a análise dos documentos apresentados sobre a situação econômica da Impetrante, tenho que esta não logrou êxito na comprovação da insuficiência de recursos necessários ao pagamento das despesas processuais.
Isso porque, em que pese não se exija que a parte viva na miséria para a concessão do benefício, nem que esteja passando por situação de extrema dificuldade para arcar com o pagamento das despesas necessárias à sua sobrevivência, a regra continua sendo o pagamento das custas processuais, sendo a concessão do benefício uma exceção e, sendo exceção, como tal deve ser tratada.
Pois bem.
Os documentos apresentados pela Requerente demonstram que percebe duas rendas, uma remuneração pela prefeitura de Madre de Deus no valor de R$ 2.680,65, e aposentadoria pelo INSS, no valor de R$ 1.983,82 (ID 70752708).
A soma dos valores não denota a ausência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Registre-se que o fato de possuir despesas ordinárias, bem como dívidas, por si só, não se configuram como exceção legal que justifique a ausência de pagamento dos custos com acesso à justiça.
Ressalta-se que, no Mandado de Segurança, o valor das referidas despesas processuais é significativamente reduzido, bem como inexiste ônus de sucumbência.
Assim, tenho que, salvo melhor juízo, os documentos apresentados nos autos não foram suficientes a demonstrar que a Impetrante, ao menos no momento, não possui rendimento suficiente para arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas oportunizo o parcelamento das custas processuais em 02 vezes, devendo a Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais referente à 1ª parcela de, mediante a expedição de DAJE específico para as despesas decorrente do Mandado de Segurança, ato de código nº 40040, e DAJE’s de envio eletrônico de citação/intimação, e de expedição de mandado, códigos 91017 e 41017, expedindo um DAJE para cada pessoa que figure no polo passivo da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, de de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
19/12/2024 02:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FATIMA CONCEICAO SANTOS BORGES MOREIRA - CPF: *85.***.*53-04 (IMPETRANTE).
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PREFEITO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:55
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 12:04
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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