TJBA - 8052861-42.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8052861-42.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco J.
Safra S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Reu: Marcelo Campos Batista De Oliveira Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:BA39759) Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8052861-42.2019.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré em face da sentença de Id 443569579.
Intimada (ID 451045088), a parte Autora apresentou contrarrazões em ID 452538815.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos.
In casu, verifica-se que a sentença embargada julgou procedente a ação de busca e apreensão, tendo julgado improcedente a reconvenção (revisional), vez que a taxa aplicada pelo Banco não estava tão destoante daquela prevista pelo BACEN.
Nesse sentido, o Embargante aduz pela ocorrência de omissão, apresentando discordância quanto ao julgado.
Sustenta que os juros encontram-se flagrantemente superiores.
Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual.
Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium.
Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios.
Em verdade, a sentença foi clara ao esclarecer que as taxas médias dos juros remuneratórios praticadas pelo mercado não limitam aquelas que podem ser aplicadas pelas instituições financeiras.
Aduziu, ainda, pela necessidade de comparação com a taxa média feita pelo Banco Central e, a partir da análise feita, observou-se a compatibilidade.
Observa-se: "Nesse cenário, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o contrato firmado pelas partes (ID 36531762) e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 2,13% ao mês, sendo tal taxa COMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de FEVEREIRO de 2019, no percentual de 1,67% ao mês para operações de financiamento para aquisição de veículo". (ID 443569579).
Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos.
Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/12/2024 13:41
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:46
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:39
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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23/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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13/06/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:00
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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27/07/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
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26/07/2021 06:25
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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26/07/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 21:18
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 19:27
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
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02/01/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2020 23:59:59.
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30/12/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 08:35
Publicado Despacho em 14/12/2020.
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16/12/2020 05:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/09/2020 23:59:59.
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11/12/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/08/2020.
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14/09/2020 06:58
Conclusos para decisão
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25/08/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 18:20
Conclusos para decisão
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11/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 12:57
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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06/07/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
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14/04/2020 20:57
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2019 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 17:38
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 01:31
Publicado Decisão em 11/10/2019.
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14/10/2019 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2019 15:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 11:46
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2019 09:30
Conclusos para despacho
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08/10/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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