TJBA - 0000423-89.2015.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/02/2025 13:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
23/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:54
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:04
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000423-89.2015.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Interessado: Marli Lima Santos Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Interessado: Municipio De Ribeirao Do Largo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000423-89.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTERESSADO: MARLI LIMA SANTOS Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARLI LIMA SANTOS, em face do Município de Ribeirão do Largo/BA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos alegados na petição inicial.
A autora narra na exordial que é servidora pública, admitida no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Ribeirão do Largo/BA.
Alega a autora que o município réu não lhe concede férias há muito tempo, requerendo a condenação do réu ao pagamento das férias de 2012 a 2014, bem como de 2015 e seguintes, em dobro (art. 137 da CLT), acrescida do 1/3 constitucional e legal com o valor de referência da última remuneração recebida na data da concessão acrescida de juros, mora e multa de lei.
A requerente juntou os seguintes documentos: procuração (ID 27783188), documento de identificação, comprovante de residência, relação de férias e licenças prêmio vencidas e não apostiladas. (ID 27783189).
Em despacho de ID 27783189 – fl. 06, foi deferido o pedido de justiça gratuita, tendo o juízo indeferido o pedido de antecipação de tutela, por entender estar ausente prova inequívoca do direito alegado, sendo recomendável o contraditório e a ampla defesa, sendo determinada a citação da parte ré sobre todo teor da exordial.
Depreende-se da marcha processual, que devidamente citado, o município réu apresentou contestação nos fólios (ID 27783189), arguindo, preliminarmente a prescrição quinquenal, com o reconhecimento da prescrição de todos eventuais títulos anteriores há cinco anos contados da propositura da ação e no mérito trouxe a Lei Municipal que dispõe sobre a redução de vencimentos de cargos em comissão, exoneração de Secretários e Coordenadores, bem como a relação de férias vencidas e não apostiladas, da autora.
Aduziu, em síntese, sobre a proibição de cumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, que o gozo de férias está condicionado ao interesse público e que o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias que poderão ser cumuladas até dois períodos.
A parte autora apresentou manifestou-se pelo andamento do feito em ID’s 403735667 e 454692124.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Sob outro prisma, embora devidamente intimadas através do despacho saneador, somente a parte autora manifestou pelo andamento do feito, e a parte ré permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação.
Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido em sua defesa arguiu preliminar de prescrição quinquenal do pleito da parte autora.
Contudo, apreciando os autos, o pedido formulado pela autora foi dentro do prazo prescricional quinquenal, conferida as ações movidas em face da Fazenda Pública Municipal.
Assim, rejeito tal preliminar.
MÉRITO Como visto alhures, trata-se de AÇÃO DE CUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARLI LIMA SANTOS, em desfavor do Município de Ribeirão do Largo/BA, sob o fundamento de ausência de concessão ou da indenização em dobro acrescida de 1/3 de férias constitucional, pertinente aos períodos de férias não gozados, quais sejam: 03/04/2012 a 02/04/2013 e 03/04/2013 a 03/04/2014, bem como de 2015 e seguintes.
A autora é servidora pública municipal e aduz que ficou sem perceber os seus direitos laborais acima mencionados, embora tenha cumprido os requisitos para tanto, razão pela qual requer o reconhecimento do seu pleito, com consequente condenação do Município réu.
A pretensão comporta acolhimento.
Cinge-se a controvérsia à existência do dever do requerido em converter em pecúnia ou, alternativamente, conceder efetivamente o direito de gozo das férias referentes aos 02 períodos aquisitivos acima destacados.
Após criteriosa análise do caderno processual e das provas documentais produzidas, somadas as alegações das partes, emerge dos autos a incontroversa existência dos fatos alegados quanto ao dever do requerido em reparar a autora pelo descumprimento de seus direitos.
Quanto ao direito ao gozo das férias, é imperativo notar o que consagra a Constituição Federal acerca do tema: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Nesse sentido, a legislação específica do servidor público de Ribeirão do Largo, Lei nº13/90 (Estatuto do Servidor Público de Ribeirão do Largo - BA) prevê o direito as férias dos servidores municipais, inclusive com o acréscimo do terço constitucional, além de vedar o acúmulo.
Art. 106- O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. (grifos nossos) §1°- A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. §2°- As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionários contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. §3°- Somente. depois de 12 (doze) meses de exercicio o funcionário terá direito a férias. §4°- Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em passou a frui-las. (grifos nossos) §5°- Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu inicio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 107- É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.(grifos nossos) Nessa esteira, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o vínculo com a municipalidade, notadamente o cargo a qual ocupa, conforme relação de férias e licenças prêmio vencidas e não apostiladas de ID 27783189.
Nota-se, ainda, que restou devidamente comprovado na documentação de ID 27783189, os períodos aquisitivos de férias não gozados pela autora e nem indenizados pelo município réu.
Vale frisar que a regra que impede a acumulação superior a 2 períodos de férias (art. 107, da Lei nº13/90), visa a proteção da saúde física e psicológica do trabalhador, que necessita do seu período de descanso para restaurar suas energias e melhorar suas condições para o labor, o que não foi respeitado no caso em tela, vez que a autora já possui 2 períodos de férias sem o devido gozo.
Nessa toada, vê-se que o não reconhecimento do direito aos períodos de férias a que têm direito a autora causaria flagrante enriquecimento ilícito da municipalidade, posto que contaria com o labor ininterrupto do servidor, sem proceder a remuneração referente aos períodos, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Neste contexto probatório, estão comprovadas as alegações fáticas arroladas na exordial petitória, sendo de rigor notar que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir as concessões ou eventual indenização referente aos períodos de férias pela autora, ônus que cabia ao município réu e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Vale ressaltar ainda que, não comprovando o requerido a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pela autora, é de se reconhecer que estes fazem jus ao reconhecimento dos direitos indicados na peça inaugural da Ação de Cobrança.
Nesse ponto, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao comentarem o inciso II do art. 333 do CPC, esclarecem: “que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar ‘secundum allegata et probata partium’ e não ‘secundum propriam suam conscientiam’ – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar” (Teoria Geral do Processo, 10ª Edição, Ed.
Malheiros, p.349).
Assim, não se desincumbindo do ônus probante, o município requerido tornou incontroversos os fatos narrados na inicial, e, portanto, despiciendos de maior dilação probatório, até porque foram suficientemente provados pela autora, com a documentação acostada.
O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação.
O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III).
A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu.
A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374).
Registre-se ainda o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos a este, senão vejamos: “APELAÇÃO CIVEL.
RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese, restou demonstrado que a apelada possui vínculo jurídico com o Município apelante, por se tratar de servidora concursada.
Outrossim, infere-se que, como bem decidiu o magistrado a quo, os argumentos do Município de Jequié vieram “desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pela parte autora em sua peça inicial”, de modo que, “alternativa não resta senão o acolhendo da pretensão formulada pela parte autora” (fl. 24).
In casu, em que pese o ente Municipal afirmar que realizou os pagamentos de modo correto, ou seja, apesar de aduzir fato extintivo do direito da apelada, não se desincumbiu em comprová-los, levando, portanto, ao reconhecimento do direito desta ao recebimento das complementações das verbas salariais, nos lindes do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida em sua íntegra.
RECURSO IMPROVIDO”(Apelação n.º 0004003-41.2006.805.0141-0, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 17/12/2010) Processo Civil.
Agravo Regimental.
Cobrança de Verbas Salariais.
Diferença de 13º salários.
Servidor público municipal (professor).
Decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, na forma do art. 557, caput, CPC, mantendo-se a Sentença de 1º grau que condenou o agravante a pagar ao agravado importância relativa à diferença dos 13º salários.
Não comprovando o recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelo apelado, é de se reconhecer que essa deve receber os valores indicados na Inicial da Ação de Cobrança.
Inteligência do art. 333, II, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Razoabilidade.
Inexistência, portanto, de argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada.
Agravo não provido.(Classe: Agravo,Número do Processo: 0004770-79.2006.8.05.0141/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/03/2015 ) Destarte, com supedâneo no ordenamento jurídico positivado e na jurisprudência consolidada, e diante dos contornos do caso concreto emergido dos autos em análise, conclui-se que o direito autoral deve ser reconhecido, devendo o réu conceder os períodos de férias.
Como se sabe, vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, podendo o magistrado demonstrar se convencimento motivado ancorado nas mais diversas provas.
Relevante destacar ainda que não há, no sistema processual brasileiro, uma tarifação de espécies probatórias, não havendo, portanto, hierarquia entre elas.
Registro que eventual valor pecuniário deverá ser objeto de liquidação na fase apropriada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR o Município de Ribeirão do Largo - BA a conceder a conceder o pagamento dos valores das verbas salariais devidos à autora MARLI LIMA SANTOS, referente ao período apontado na peça inaugural, valores estes a serem devidamente apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença Por se tratar de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Sem custas os autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no ID 27783189 – fl. 06.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
P.R.I Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
17/12/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 22:48
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 09/08/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARLI LIMA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 27/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 18:25
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 23/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:06
Decorrido prazo de MARLI LIMA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 22:10
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 22:03
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
01/08/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 07:46
Expedição de despacho.
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28/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 23:13
Devolvidos os autos
-
15/05/2018 13:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2018 11:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/03/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/01/2017 10:35
REMESSA
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17/08/2016 09:45
REMESSA
-
16/08/2016 13:05
MERO EXPEDIENTE
-
19/07/2016 08:16
REMESSA
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13/07/2016 13:31
REMESSA
-
04/07/2016 11:12
CONCLUSÃO
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27/06/2016 11:23
MERO EXPEDIENTE
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01/06/2016 10:25
MERO EXPEDIENTE
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10/05/2016 10:20
RECEBIMENTO
-
10/05/2016 08:45
RECEBIMENTO
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14/03/2016 13:51
CONCLUSÃO
-
14/03/2016 13:43
DECURSO DE PRAZO
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23/11/2015 13:33
MERO EXPEDIENTE
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13/11/2015 10:54
CONCLUSÃO
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09/11/2015 10:36
PETIÇÃO
-
09/07/2015 14:01
MERO EXPEDIENTE
-
09/07/2015 11:39
AUDIÊNCIA
-
18/06/2015 14:48
CONCLUSÃO
-
18/06/2015 14:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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