TJBA - 8074304-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:54
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:31
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074304-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A) AGRAVADO: ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR (OAB:BA78689-A), NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA (OAB:BA73557-A), NELSON NICACIO DIAS NETO (OAB:BA63800-A) DECISÃO A parte Agravante apresentou petição de Embargos de Declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para, confirmando a decisão monocrática, reformar a decisão recorrida e fixar que o Autor/Agravado deverá realizar o pagamento administrativo do valor tido como incontroverso, procedendo com o depósito judicial do montante controvertido; cabendo ao Réu/Agravante reemitir os boletos de pagamento no valor incontroverso tanto das parcelas vincendas como das vencidas, essas últimas em boleto único contendo a somatória de todo valor incontroverso vencido, com nova data de pagamento, sem incidência de juros e correção. Através do despacho de id. 80418514, foi determinada a intimação da Embargante para que, em 05 (cinco) dias, retificasse o protocolo do recurso interno como petição intermediária, nos termos do Decreto Judiciário nº 700, de 02 de setembro de 2024, sob pena de não conhecimento do recurso. Isso porque, apesar da desnecessidade atual de distribuição do recurso interno em autos apartados (devendo tramitar nos próprios autos do processo principal), o art. 1º do Decreto Judiciário nº 700/2024 expressamente regulamentou a forma para realização do protocolo, assim dispondo: Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I - RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II - RECURSO INTERNO - AGRAVO INTERNO. § 1º Os recursos internos, já distribuídos fora dos autos com numeração do processo principal seguido do ponto um, ponto dois e assim sucessivamente, deverão ser julgados da forma como foram distribuídos. § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo".
Grifei. O Embargante, todavia, não efetuou a retificação do protocolo do recurso, como certificado no id. 83461240, o que enseja a extinção do procedimento recursal, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, considerando a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não conheço dos embargos declaratórios, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se.
Intime-se. Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA -
02/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83463284
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31/05/2025 09:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:00
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:27
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0115-89 (AGRAVANTE)
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29/05/2025 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:15
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:59
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:18
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0115-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/04/2025 20:10
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0115-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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06/03/2025 17:52
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/02/2025 15:42
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2025 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:19
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 8074304-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929-A) Agravado: Ariovaldo De Almeida Silva Advogado: Nelson Nicacio Dias Junior (OAB:BA78689-A) Advogado: Nelson Nicacio Dias Neto (OAB:BA63800-A) Advogado: Nelmira Rodrigues Dias Ferreira (OAB:BA73557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8074304-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A) AGRAVADO: ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR (OAB:BA78689-A), NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA (OAB:BA73557), NELSON NICACIO DIAS NETO (OAB:BA63800-A) Relator(a): Desa.
Maria da Purificação da Silva ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 916/2023, de 18/12/2023- (Vigência: 01/01/2024), intimo o(a) Agravante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD: ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,64) - decisão Interlocutória; ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,64) - decisão Terminativa ou Acórdão; Salvador, 17 de dezembro de 2024 Ana Cristina Santos Silva Diretora (assinado digitalmente) -
19/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:25
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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