TJBA - 8001393-06.2022.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001393-06.2022.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Anna Clara Gazzinelli Terra Advogado: Leonardo De Oliveira Said (OAB:MG144639) Reu: Empresa Gontijo De Transportes Limitada Advogado: Priscilla Lucio Lacerda (OAB:MG104381) Advogado: Yazalde Andressi Mota Coutinho (OAB:MG115670) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001393-06.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ANNA CLARA GAZZINELLI TERRA Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA SAID (OAB:MG144639) REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s): PRISCILLA LUCIO LACERDA (OAB:MG104381), YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB:MG115670) SENTENÇA Compulsando os autos, constato, que as partes informam que foi realizado um acordo e por isso requerem a homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
Nesse passo, considerando que a finalidade precípua do processo é a pacificação social; Considerando a necessidade de otimizar a atividade judicial, a partir de soluções que beneficiem ambas as partes; Considerando a necessidade de serem observadas a segurança jurídica e, consequentemente, de tornar definitivas situações prolongadas no tempo; No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, caso seja necessário.
Intimem-se.
Sem custas.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
MUCURI/BA, 16 de dezembro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 18:10
Homologada a Transação
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16/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/11/2024 11:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA SAID em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de PRISCILLA LUCIO LACERDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA SAID em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PRISCILLA LUCIO LACERDA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA SAID em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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05/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2024 17:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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15/06/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 20:48
Decorrido prazo de PRISCILLA LUCIO LACERDA em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA SAID em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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30/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:01
Expedição de ofício.
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19/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 23:24
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2022 10:29
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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26/09/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 14:36
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:20
Expedição de ofício.
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22/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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18/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 23:04
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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